LEI Nº 1.309, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono salarial a ser pago em uma única parcela até o final do exercício de 2021, aos servidores ativos que compõem o quadro de profissionais da educação básica, por definição legal do art. 61 I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação, conforme descrito nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º O valor do abono concedido aos profissionais da educação básica, definidos no caput art. 1º será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

I - O valor do abono de que trata o § 1º do artigo anterior será calculado de forma proporcional ao período de efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Fundão, no mês de pagamento do referido abono.

 

II - O período a ser considerado para os servidores efetivos será a partir de 1º de janeiro de 2021, quando passou a vigorar a Lei do novo FUNDEB, Lei Federal nº 14.113/2020.

 

III - O período a ser considerado para os servidores contratados será de acordo com os meses de início e término do contrato temporário no ano de 2021.

 

IV - O profissional com duas matriculas na Rede Pública de Ensino, independente da natureza do vínculo mantido com o Município, perceberá o abono em apenas um vínculo apenas 01 (um) CPF.

 

V - Para fins de cálculo da quantidade de meses será adotada a seguinte regra para o mês incompleto.

 

a) No caso de frequência acima de 15 (quinze) dias, será considerado um mês integral para fins de cálculo.

b) O mês cuja frequência do servidor for de 15 (quinze) ou inferior não será contabilizado.

 

Art. 2º O Abono não será devido aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica e que não estejam localizados no município de Fundão/ES.

 

Art. 3º A aferição do período de efetivo exercício no ano de 2021, para os profissionais da educação básica será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e de Administração – Divisão de Recursos Humanos, conforme disposto a seguir:

 

§ 1º Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:

 

a) Tratamento da própria saúde;

b) Acidente em serviço ou doença profissional;

c) Gestação;

d) Adoção;

e) Paternidade;

f) Motivo de doença em pessoa da família;

g) Licença prêmio;

h) Mandato classista.

 

Art. 4° Excluem-se do caput do artigo anterior os servidores:

 

§ 1º Em gozo de licença para tratar de interesses particulares, bem como os em licença sem vencimentos.

 

§ 2º Os servidores à disposição ou cedidos para outros órgãos ou municípios, sem ônus para o município de Fundão/ES.

 

Art. 5° O abono salarial de que trata os § 1º do artigo 1º, desta Lei, tem caráter provisório e excepcional, em nenhuma hipótese, incorpora, nem integra os vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem, não tem natureza indenizatória; não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.

 

Art. 6° Para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 1.692.000,00 (hum milhão seiscentos e noventa e dois mil reais) para reforço das dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 41, I, art.42 da Lei Federal nº 4.320/64, assim estruturada:

 

005.100.12.122.0002.2.079 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMED

Elemento de Despesa: 31901100000 – Vencimento e Vantagens Fixas ....... ....... 96.000,00

Fonte de recursos: 11120000000 – Transferências do FUNDEB- Impostos 70%

 

005.200.12.361.0007.2.120 – MANUTENÇÃO DO QUADRO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Elemento de Despesa: 31900400000 – Contratação por Tempo Determinado...  360.000,00

Elemento de Despesa: 31901100000 – Vencimento e Vantagens Fixas ............  600.000,00

Fonte de recursos: 11120000000 – Transferências do FUNDEB- Impostos 70%

 

005.300.12.365.0008.2.127 – MANUTENÇÃO DO QUADRO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Elemento de Despesa: 31900400000 – Contratação por Tempo Determinado...  300.000,00

Elemento de Despesa: 31901100000 – Vencimento e Vantagens Fixas ............  336.000,00

Fonte de recursos: 11120000000 – Transferências do FUNDEB- Impostos 70%

 

Art. 7º Para atender à abertura de crédito adicional suplementar que trata o artigo anterior será utilizado o excesso de arrecadação apurado no exercício em curso, considerando ainda a tendência do exercício, em conformidade em conformidade com o art. 43, §1º, II da Lei 4320/64.

 

Art. 8º A abertura de Crédito adicional suplementar, autorizado por esta Lei, se dará através de Decreto do Poder Executivo nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de dezembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de dezembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.