LEI Nº 1.305, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do bem público municipal a seguir descrito, em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se à finalidade econômica, industrial, dentre outras.
Parágrafo Único. O bem público objeto da concessão é um galpão, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), localizado na Rua Norte, s/nº, Bairro Campestre, Fundão/ES.
Art. 2º As Concessões Administrativas de uso de bens públicos de que trata a presente lei dar-se-ão mediante o Processo Licitatório pertinente, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do firmamento dos respectivos contratos de concessão de uso, ao final dos quais se deverá restituir os bens concedidos ao patrimônio do Município.
Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 3º A empresa Concessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão dos contratos administrativos de concessão administrativa de uso de bem público e conseqüentemente devolução dos mesmos ao Município:
I - dar início às atividades no imóvel concedido em uso, no prazo de 04 (quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Concessão;
II - cumprir fielmente, sob pena de rescisão, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas, previdenciárias, e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da Concessionária;
III - a partir da instalação e conseqüente início das atividades no imóvel cedido a Concessionária assume a responsabilidade de gerar, nos termos do estabelecido em edital e no contrato, o número mínimo empregos estabelecidos, sendo estes, no mínimo, de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local;
IV - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel;
V - indisponibilidade do bem objeto de concessão para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importa sua transferência a terceiros;
VI - zelar pela conservação e manutenção do objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
VII - compete a Concessionária o recolhimento de todos os tributos correspondentes à atividade a ser desenvolvida no objeto da presente LEI, sejam diretos e indiretos, inclusive suas obrigações previdenciárias e trabalhistas;
VIII - cumprir todas as exigências das leis e normas atinentes a segurança, higiene e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual a todos os que trabalharem;
IX - Denunciar ao Concedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do galpão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a constatação.
X - Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar, bem como a fiscalização quanto ao perfeito cumprimento das normas trabalhistas, previdenciárias e de saúde e segurança no trabalho, com relação aos seus empregados.
XI - apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas nesta LEI, em especial, encargos sociais, trabalhistas e de saúde e segurança no trabalho, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, sob pena de rescisão da Concessão de Uso de Bem Público, e aplicação das penalidades cabíveis;
XII - Devolver o imóvel, findo o prazo da Concessão de Direito de Uso estabelecido no artigo 2º da presente LEI, nas mesmas condições em que o recebeu, independentemente de interpelação Judicial.
XIII - Os melhoramentos estruturais, que porventura sejam feitos no bem imóvel objeto da concessão, deverão ser precedidos de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e, em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.
§ 1º Os vínculos empregatícios mencionados no inciso III, deverão ser comprovados durante todo o período de duração da Concessão, ressalvado o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Os vínculos empregatícios mencionados no inciso III deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser vinculados ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante do contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
Art. 4º Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente:
I - transferir ou ceder a terceiros, o bem objeto da Concessão de Direito de Uso, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
II - executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
III - usar para fins diversos do previsto nesta Lei ou previstos no Termo de Concessão.
Art. 5º Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada interpelação judicial, quando:
I - vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso.
II - em caso de dissolução ou falência da empresa.
III - infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nesta lei ou previstos no respectivo contrato.
Art. 6º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.
Art. 7º A Concessionária fica autorizada a realizar adaptações para a execução de suas atividades, sendo de sua inteira responsabilidade.
§ 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária.
§ 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.
§ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir nos Editais e nos Contratos Administrativos de Concessão Administrativa de direito de uso a serem celebrados, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 712, de 27/10/2010.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 26 de novembro de 2021.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de 2021.
DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.