LEI Nº 1.300, DE 26 de nOVEMBRO DE 2021

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) em Fundão/ES.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - do Município de Fundão/ES.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – é um órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – exercerá as seguintes atribuições:

 

I - De caráter consultivo:

 

a) propor ações para elaboração e execução dos planos que envolvam a Política Municipal de Meio Ambiente;

b) colaborar com o Município de Fundão na regulamentação e acompanhamento das diretrizes da política Municipal de Meio ambiente;

c) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;

d) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder executivo;

e) analisar proposta de elaboração de zoneamento ambiental;

f) apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;

g) propor a criação de unidade de conservação;

h) examinar, por solicitação da maioria dos seus membros, matéria em tramitação na Administração Pública Municipal que envolva questão ambiental;

i) facilitar e defender a efetiva participação da sociedade civil no processo de monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico (abastecimento de água, drenagem, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resíduos sólidos);

j) promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem à preservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;

k) assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em reuniões comunitárias e audiências públicas;

l) solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas no município na área ambiental;

m) promover ampla divulgação de suas decisões à população, externando a posição interna do Conselho;

n) avaliar execução dos projetos e ações propostos no Plano de Saneamento Básico e demais planos ambientais, para fim de acompanhamento e fiscalização;

 

II - De caráter deliberativo:

 

a) opinar e emitir pareceres e subsídios técnicos, quando consultado pela Administração Pública, por órgãos dos poderes legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou por munícipes, sobre questões ambientais, gerais ou especiais, bem, como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente.

b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;

c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta de seus membros;

d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Ambiental de Meio Ambiente, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;

e) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável perante o Conselho no que concerne às questões ambientais;

f) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;

g) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;

h) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável em análise de EIA/RIMA;

i) fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

j) receber denúncia feita pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

k) identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes – federal, estadual e municipal – sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sai recuperação;

 

III - De caráter normativo:

 

a) aprovar, com base em estudos técnicos, as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

c) analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetido à deliberação da Câmara Municipal;

d) aprovar os planos municipais, que trata esse código e de relevância ambiental, antes de ser submetidos às audiências públicas;

 

IV - De caráter recursal:

 

a) decidir, em segunda instância administrativa, sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável;

 

Parágrafo Único. As recomendações, deliberações, análises e opiniões, devem obedecer ao prazo acordado com o solicitante.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - será constituído paritariamente por representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, num total de 08 (oito) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que, juntos, formarão o plenário.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - será presidido pelo Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável, e o vice deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.

 

§ 2° O presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – exercerá seu direito de voto em casos de empate.

 

§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e serão nomeados por ato do Prefeito do Município de Fundão, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o município.

 

§ 4° A indicação a que se refere o §3° não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato e considerado relevante para o Município.

 

Art. 4° A composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA – será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - terá a seguinte composição:

 

I - Representantes de entidades não governamentais:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Sindicato dos Produtores Rurais ou de Associação de Produtores Rurais;

b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes da comunidade;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de Entidade Ambiental com atuação no Município;

 

II - Representantes de órgãos e entidades governamentais, preferencialmente de cargos efetivos:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

§ 1° Será afastado do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - o membro representante de qualquer órgão ou entidade que tenha faltado a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, em período anual, coincidente com o exercício civil, desde que a justificativa prévia de ausência, devidamente formalizada à Secretaria Executiva, e apresentada ao Plenário, não tenha sido aceita.

 

§ 2° Caso a entidade, formalmente notificada, não atenda a convocação para indicar membro titular ou suplente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, será declarada pelo Presidente do Colegiado em reunião ordinária ou extraordinária a vacância, cabendo ao Prefeito Municipal nova indicação, desde que obedecido o critério de representação paritária.

 

§ 3° O quórum mínimo para funcionamento do COMDEMA será reduzido proporcionalmente enquanto a entidade ausente não indicar novo representante.

 

Art. 6° O quórum mínimo das reuniões plenárias do COMDEMA será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestação de caráter deliberativo e normativo.

 

Parágrafo Único. Em segunda chamada, para encaminhamentos de caráter consultivo, poderá o CODEMA se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum estabelecido no caput.

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - poderá instituir, quando necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer à pessoal e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.

 

Art. 8° O presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.

 

Art. 9° Os atos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.

 

Art. 10 A estrutura física estrutural necessária ao funcionamento do COMDEMA será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser utilizado recurso do Fundo Municipal de Meio Ambiente para esse fim.

 

Art. 11 As demais normas de funcionamento do COMDEMA e de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil e dos órgãos governamentais para nomeação como conselheiros serão estabelecidas mediante Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 26 de novembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.