LEI Nº 1.295, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

 

"Dispõe sobre a instituição da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos."

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, disciplinada por esta Lei e por Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Constitui o fato gerador da Taxa que se refere o artigo 1° da presente Lei, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, transporte, transbordo (transferência), remoção, destinação, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, domiciliares ou não, de fruição obrigatória, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 3º A taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos será paga anualmente, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição e constantes do art. 10 desta Lei.

 

Art. 4° O sujeito passivo da referida Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido por estes serviços.

 

§ 1° Considera-se como imóvel a unidade autônoma com inscrição no Cadastro deste Município.

 

§ 2° Considera-se imóvel lindeiro aquele que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.

 

Art. 4° A base de cálculo da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.  

                  

Parágrafo único. A taxa terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função do volume ou massa de resíduos sólidos coletados, por meio dos serviços colocados à sua disposição.

 

Art. 5º As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos serviços de coleta, transporte, transbordo (transferência), triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e disposição final dos resíduos serão definidos pela municipalidade.

 

Art. 6º O lançamento e cobrança da Taxa que trata esta Lei pode ser efetuada:

 

I- mediante documento de cobrança:

 

a) exclusivo e específico; ou

b) do imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.

 

II- juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.

 

§ 1° O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.

 

§ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a taxa for cobrada com outros tributos ou preços públicos.

 

§ 3° Independente da forma de cobrança adotada, esta taxa deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

 

Art. 7° O recolhimento da Taxa que trata esta Lei após o vencimento, será efetuado com os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 8° Os valores referentes à cobrança a que se refere a presente lei será estabelecida mediante estudo de sustentabilidade econômico-financeira, considerando a situação atual e futura do Município, definidos mediante lei própria.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o período da noventa, e produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte e sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de outubro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNCÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 27 de outubro de 2021.

 

DANIELE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.