LEI Nº 1.289, DE 23 de setembro DE 2021

 

"Concede isenção de pagamento do IPTU, altera o valor da planta genérica de valores, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o contribuinte ou responsável tributário, maior de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, possuidor de um único imóvel e que o mesmo seja destinado à sua residência.

 

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento prévio do interessado e comprovada a quitação dos débitos anteriores.

 

Art. 3º A planta genérica dos valores do IPTU relativa aos imóveis de Timbuí e da Sede do Município será progressivamente alterada até atingir os valores cobrados sobre os imóveis de Praia Grande, na seguinte proporção:

 

I - 300% (trezentos por cento) a partir de 01/01/2022.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 23 de setembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 23 de setembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.