LEI Nº 1.287, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

 

"Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do município de Fundão/ES.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do município de Fundão.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo, fiscalizador, de consulta e integração entre governo e sociedade, será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e da Assistência Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda terá como finalidade estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda terá como principais competências:

 

I – Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;

 

II – Participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, e na formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução da as ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;

 

III – Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

 

IV – Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;

 

V – Promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;

 

VI – Promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; e

 

VII – Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:

 

I – Do Poder Executivo:

 

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e da Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; e

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II – 01 (um) representante da CDL: Câmara de Dirigentes lojistas do Município de Fundão;

 

III – 03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados;

 

IV – 03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.

 

§ 1º As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.

 

§ 2º O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõem o referido conselho.

 

§ 3º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para nomeação através de Decreto e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

 

Art. 5º O mandato do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 6º O Conselho se reunirá ordinariamente na sede da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e da Assistência Social, ou onde por seu secretário for direcionado, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, como quórum de 50% mais um dos seus membros.

 

Art. 7º A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação do Poder Público, seguida pela dos empregadores e terminando com a da representação dos trabalhadores.

 

§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho.

 

§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.

 

Art. 8º Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 9º Secretaria Municipal de Trabalho, de Habitação e da Assistência Social dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

 

Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, de Habitação e da Assistência Social, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção de políticas públicas que visam à empregabilidade dos munícipes Fundãoenses.

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Renda é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Renda são constituídos por recursos financeiros oriundos de convênios, auxílios e subvenções, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.

 

Art. 12 Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder executivo.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 08 de setembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 08 de setembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.