O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 3º do art. 213 do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Fundão – Estado do Espírito Santo, o Programa “Farmácia do Bem”, a ser implementado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Programa “Farmácia do Bem” consiste na arrecadação de medicamentos armazenados em domicílios e que não são mais necessárias ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável pela sua fabricação, e sua subsequente distribuição aos necessitados do Município e Fundão.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Fundão, por meio da Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar a divulgação do Programa “Farmácia do bem”, proporcionando, em cada Unidade Básica de Saúde e na Farmácia Municipal, condições para o recebimento, controle e distribuição dos medicamentos doados pela população.
Art. 4º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta Lei.
Art. 5º A Câmara Municipal apoiará permanentemente este Programa, providenciando sua ampla divulgação, inclusive, dentre outros, aliando esforços com a Secretaria de Saúde do Município, visando alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por decreto pelo Poder Executivo, caso necessário.
Art. 7º É vedada, em qualquer tempo, a comercialização dos medicamentos recebidos por parte do beneficiário do programa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 02 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.