LEI Nº 1.282 DE 06 DE juLho DE 2021

 

"Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do município, e dá outras providências."

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° As estradas rurais municipais, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei, a saber:

 

I - Pista de rolamento com largura mínima de 6,00m (seis metros), para estradas rurais principais; e

 

II - Pista de rolamento com largura mínima de 4,00m (quatro metros), para as estradas rurais secundárias.

 

Parágrafo único. Serão consideradas principais as estradas pavimentadas ou aquelas assim definidas por decreto municipal.

 

Art. 2º O Município empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e secundárias existentes em conformidade com esta Lei.

 

§ 1º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização.

 

§ 2º O Município, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Art. 1° da presente Lei.

 

§ 3º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida.

 

§ 4º Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3° Nas estradas rurais principais e secundárias existentes até a promulgação desta Lei, as medidas serão consideradas tomando-se por base o seu eixo.

 

Art. 4º Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

 

I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;

 

II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;

 

III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

 

IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

 

V - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;

 

VI - promover qualquer ato que impossibilite a realização de manutenção das estradas por parte do Município;

 

VII - a colocação de postes ou edificação de qualquer natureza observará a distância mínima de 02 (dois) metros da margem da estrada.

 

Art. 5º A disciplina complementar da presente Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 06 de julho de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 06 de julho de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.