LEI Nº 1.279, DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

INCLUINDO O INCISO vi E vii AO ARTIGO 30, QUE TRATAM DA POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO AO TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOS DE 06 (SEIS) ANOS AO MÉDICO, E DE ACOMPANHAMENTO DE ESPOSA/COMPANHEIRA GESTANTE PARA FINS DE EXAMES E/OU CONSULTAS MÉDICAS.

 

O PREFEITO DO MUNICIÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 30 da Lei Municipal nº 804/1993, os seguintes incisos e o parágrafo a seguir descrito:

 

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VI – Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

 

VII – Por 01 (um) dia por ano para acompanhar o filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.

 

Parágrafo único. Para fins de abono da falta de que tratam os incisos VI e VII o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o atestado de acompanhamento ao setor de Recursos Humanos.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 17 de junho de 2021.

 

gilmar de souza borges

prefeito municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 17 de junho de 2021.

 

danielle teixeira pedrini

secretária municipal de administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.