LEI Nº 1.274 DE 19 DE maio DE 2021

 

“Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscara de proteção facial durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da Covid-19, fixa penalidades, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todas as pessoas, em todos os espaços públicos acessíveis ao público e privados acessíveis ao público no município de Fundão, inclusive no interior de:

 

a) Estabelecimentos privados, comerciais, industriais, templos religiosos, condomínios residenciais, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas;

b) Em repartições públicas;

c) Transporte público coletivo ou veículos de transporte remunerado privado individual de passageiro por aplicativo ou por meio de taxi.

 

Parágrafo Único. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição para ingresso e frequência, seja ela eventual ou permanente, nos locais e espaços de que trata este artigo.

 

Art. 2º A obrigação de uso de máscara de proteção será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com qualquer outra deficiência que o impeça de fazer uso adequado da máscara, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças menores de 03 (três) anos de idade.

 

Art. 3º Nos estabelecimentos e veículos de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser providenciada comunicação visual acerca do uso correto e obrigatório de máscaras, mencionando a necessidade de cobertura do nariz e boca, bem como das medidas de distanciamento mínimo.

 

§ 1º Os proprietários e/ou responsáveis pelos locais mencionados no art. 1º desta Lei são co-responsáveis por orientar e advertir eventuais infratores sobre a proibição da sua entrada e permanência nesses espaços em desacordo com o estabelecido nesta Lei.

 

§ 2º Caso os proprietários e ou responsáveis pelos estabelecimentos não coíbam a entrada de pessoas sem uso de máscara, não orientem e cobrem o uso de máscara por seus funcionários, serão eles responsabilizados, sendo aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas nesta Lei, sem prejuízo da utilização das normas contidas na Lei Federal nº. 6.437/77, no Código Penal e outras legislações aplicáveis pela fiscalização.

 

I – Advertência

 

II - Multa

 

III – Interdição

 

Parágrafo único. Será considerada circunstância agravante na gradação da penalidade ter a infração ocorrido em reincidência ou em ambiente fechado.

 

Art. 5º As multas serão aplicadas valores das multas serão os abaixo estabelecidos:

 

a) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) quando a infração for praticada por pessoa física;

b) R$800,00 (oitocentos reais) quando a infração for cometida por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e R$2.000,00 (dois mil reais) para as demais pessoas jurídicas.

 

Art. 6º O início da aplicação das penalidades previstas nesta Lei somente ocorrer após campanha educativa realizada pelo município de Fundão, especialmente através dos meios de comunicação.

 

Art. 7º A fiscalização das medidas estabelecidas por esta Lei será realizada de forma integrada pelas Secretarias Municipais.

 

§ 1º Qualquer autoridade municipal incumbida da fiscalização para combate e prevenção ao surto do Covid-19 poderá aplicar multa às pessoas físicas ou jurídicas que incorrerem em infração ao art. 1º da lei.

 

§ 2º Deverão ser observados para fins dessa Lei o procedimento fiscalizatório já estabelecido para a sua própria atuação, conforme sua lei de regência.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 19 de maio de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 19 de maio de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.