LEI Nº 1.271, DE 04 DE maio DE 2021

 

Dispõe sobre autorização para concessão de parcelamento referente a créditos tributários relacionados a IPTU e ISS, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia de juros e multas de débitos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), podendo ainda parcelar os respectivos débitos em até 48 (quarenta e oito) meses, conforme estabelecido nesta Lei.

 

Art. 2º O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas, considerando o valor principal do débito, sem acréscimo de juros e multas de acordo com o que segue:

 

I – De R$5,00 (cinco reais) a R$100,00 (cem reais) em até 02 (duas) parcelas;

 

II – De R$101,00 (cento e um reais) a R$300 (trezentos reais) em até 04 parcelas;

 

III – De R$301,00 (trezentos e um reais) a R$500,00 (quinhentos reais) em até 06 parcelas;

 

IV – De R$501,00 (quinhentos e um reais) a R$800,00 (oitocentos reais) em até 08 parcelas;

 

V – De R$801,00 (oitocentos e um reais) a R$1.000,00 (um mil reais) em até 10 parcelas;

 

VI – De R$1.001,00 (um mil e um reais) até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em até 12 parcelas.

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito parcelas) para débitos em valores superiores aos estabelecidos no artigo anterior, podendo o contribuinte optar:

 

I – Em 24 parcelas – com desconto de 75% nos juros e multas;

 

II – Em 36 parcelas – com desconto de 50% nos juros e multas;

 

III – Em 48 parcelas – sem desconto nos juros e multas.

 

Art. 4º Em caso de atraso no pagamento das parcelas será cobrado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcional em caso de meses incompletos.

 

Art. 5º O acúmulo de 3 (três) parcelas em atraso implicará no cancelamento do Termo de Parcelamento e encaminhamento de todo o saldo devedor remanescente ao setor tributário para inscrição em dívida ativa, não tendo o solicitante direito a novo parcelamento.

 

Art. 6º O parcelamento será formalizado por meio do Termo de Parcelamento, devendo o interessado realizar solicitação formal, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 7º O Termo de Parcelamento deverá conter no mínimo:

 

I – Detalhamento do objeto do parcelamento;

 

II – Dados do interessado: nome, CPF, RG e endereço completo;

 

III – Valor total em moeda corrente em R$;

 

IV – Quantidade de parcelas;

 

V – Valor de cada parcela em moeda corrente e em R$;

 

VI – Data de vencimento das parcelas.

 

Art. 8º Decai do direito o beneficiário que não solicitar o parcelamento até 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 04 de maio de 2021.

 

Gilmar de Souza Borges

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 04 de maio de 2021.

 

Danielle Teixeira Pedrini

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.