LEI Nº 1.268 DE 20 DE abril DE 2021

 

Institui o Auxílio Emergencial Temporário (AET) municipal para pessoas em situação de vulnerabilidade social agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória – Covid-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Emergencial Temporário (AET) às famílias e/ou pessoas que comprovem situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, ausência e/ou comprometimento de renda devido à decretação de calamidade pública em função da infecção pelo coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. A natureza jurídica do auxilio emergencial é de um benefício assistencial temporário, pois será pago por até 04 (quatro) parcelas, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo Municipal e se houver disponibilidade financeira/orçamentária.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, a proteção social básica instituída por meio da concessão do Auxílio Emergencial Temporário (AET) deve se orientar por uma escala gradual de cobertura de famílias e pessoas em maior vulnerabilidade visando alcançar todos os que dela necessitem.

 

Art. 3º O auxílio de trata o art. 1º consiste na transferência de renda no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

 

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será pago em até 04 (quatro) parcelas mensais de R$120,00 (cento e vinte reais) cada, a contar do mês de abril do corrente ano, para famílias cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia da COVID-19.

 

Art. 4º Para o recebimento do Auxílio Emergencial Temporário (AET), o requerente deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I – Ser residente do Município de Fundão há pelo menos 01 (um) ano, cuja comprovação se efetivará pelas análises das bases de dados municipais e, em último caso, quando da impossibilidade de comprovação, o requerente deverá apresentar documentos comprobatórios, tal como requeridos em outros Programas municipais;

 

II – Estar regularmente inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único);

 

III – Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

 

IV- Não possuir emprego formal ativo;

 

V – Não receber benefício previdenciário ou trabalhista;

 

VI – Ter renda per capta familiar de até R$178,00 (cento e setenta e oito reais);

 

VII – Não ter sido condenado por crime contra a administração pública;

 

VII – Não estar cumprindo pena em regime fechado, ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 1º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporárias ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

 

§ 2º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas, que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 5º Os interessados deverão solicitar ao município de Fundão, junto a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social a concessão do auxílio emergencial, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 6º O pagamento do benefício será preferencialmente realizado à mulher, como responsável legal da família, e ocorrerá mensalmente, na forma de regulamento a ser editado por ato próprio.

 

Art. 7º As famílias e/ou pessoas que não estejam na Base de Dados do Cadastro Único e se encontrem em situação de vulnerabilidade extremada (sem acesso a renda) poderão requerer o benefício via formulário, cuja disposição operacional será regulamentada.

 

Art. 8º O recebimento indevido do auxílio previsto no art. 1º implicará na devolução do mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de demais providências cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal.

 

Art. 9º A família ou indivíduo terá o benefício cancelado quando:

 

I – For constatada situação de fraude ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal;

 

II – For identificada a mudança de município da família beneficiária;

 

III – For identificada alteração na situação de vulnerabilidade da família beneficiária, que resulte no não atendimento aos requisitos do art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas para obtenção do auxílio, terá o benefício imediatamente cancelado e será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida e demais cominações legais na forma do art. 8º desta Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento do ano exercício de 2021, a saber:

 

008100.0824400182.043 REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PROGRAMAS DE ASSISTENCIAS EMERGENCIAIS

33904800000 – Outros auxílios financeiros a pessoa física

 

Parágrafo único. O impacto orçamentário e financeiro derivado da despesa gerada pela presente Lei está descrito no quadro a seguir, nos termos da Lei 101/2000, sendo estimado o atendimento de aproximadamente 2.000 (duas mil) famílias.

 

ANO

VALOR TOTAL (R$)

2021

960.000,00

 

Art. 11 A coordenação das ações decorrentes da aplicação desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SETHAS.

 

Art. 12 Compete ao Chefe do Poder Executivo, auxiliado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, a expedição de Resolução Regulamentadora do Auxílio Emergencial instituído por esta Lei.

 

Art. 13 Em caso de queda na arrecadação municipal ou insuficiência de recursos financeiros para pagamento de todas as parcelas previstas nesta Lei, o benefício poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de abril de 2021.

 

Gilmar de Souza Borges

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de abril de 2021.

 

Danielle Teixeira Pedrini

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.