LEI Nº 1.265, DE 16 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, observadas o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013:
I – Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal, 2014 a 2019) e taxa administrativa, período de (2014 a 2018), apurados em relatório de auditoria realizado pela Secretaria Especial de Previdência, alíquota suplementar competência 12/2020 e 13/2020, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II – O valor total a ser parcelado será de R$ 865.965,45 (oitocentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), valor este atualizado até a data de 28/02/2021.
Art. 2º É vedado o parcelamento dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 3º Os valores originários constantes do inciso II do artigo 1º serão atualizados pelo INPC e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da atualização (28/02/2021) até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º O pagamento das parcelas será efetuado mensalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão/ES, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Em caso de atraso nos pagamentos das parcelas acordadas serão elas corrigidas pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) contados até a data do efetivo pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido no parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 7º Fica o Diretor Presidente do IPRESF e o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizados a celebrar contrato de parcelamento, nos termos desta Lei e da Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008, alterada pela Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013.
Art. 8º As despesas correrão pela dotação orçamentária abaixo descriminada:
0017 – Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
017100.2884300061.124 – Parcelamento Dívida IPRESF
46907100000 – Principal da Dívida Contratual Resgatado
FONTE DE RECURSOS: 100100000 - Recursos Próprios
Art. 9º O Impacto Financeiro decorrente do presente projeto de Lei para os próximos 04 (quatro) anos será de:
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
R$ 138.376,94 |
R$ 184.502,59 |
R$ 198.396,63 |
R$ 213.276,37 |
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 16 de março de 2021.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de março de 2021.
DANIELLI TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.