O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do município de Fundão a outros órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo e do Governo Federal, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput desde artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas ao Governo do Estado e do Governo Federal que exerçam suas atividades dentro do município de Fundão.
Art. 2° Para efeito desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III - o órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3° Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos para órgãos do Governo Estadual ou Federal, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do município de Fundão e de sua população.
§ 1° A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o órgão que receberá o estagiário.
§ 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a suportar o ônus dos vencimentos, bolsa auxílio e demais direitos dos estagiários cedidos, observados os critérios de conveniência e oportunidade de acordo com a sua disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3° A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na Prefeitura de Fundão.
Art. 4° A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência Administrativa do município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.
Art. 5° O quantitativo de estagiários cedidos a outro Órgão, conforme esta Lei, ficará a critério do Secretário responsável pela Gestão de Recursos Humanos, sendo que a demanda e necessidade deverá ser justificada pelo órgão cessionário/requisitante.
Art. 6° A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo de12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público, observado o limite de duração do estágio curricular previsto na Lei Municipal nº 1.002/2014.
Parágrafo único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7° Os apontamentos de frequência e aproveitamento deverão ser encaminhados mensalmente pelo cessionário diretamente à Secretaria Municipal de Administração que deverá ratificá-los para fins de controle, pagamento e posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ou não, ensejará a rescisão do convênio, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 8° No caso da cessão de estagiários, prevalecerá todas as disposições da Lei Municipal nº 1.002/2014.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento programa vigente do município de Fundão, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a suplementação de recursos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES em 11 de março de 2021.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 11 de março de 2021.
DANIELLI TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.