O PrEFEITO DO Município de Fundão, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 42 da Lei Municipal nº 804/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo nos casos de licenças previstas no art. 120, incisos I e IV até noventa dias, II, III, VI e X, art. 53, e para o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outro Município.”
Art. 2º O artigo 53 da Lei Municipal nº 804/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ainda que esteja em estágio probatório, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, prorrogável a critério da Administração, salvo situações especificadas em lei.
Parágrafo Único. Findo o prazo da
cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de
incorrer em abandono de cargo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 22 de dezembro de 2020.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de dezembro de 2020.