O Prefeito do Municipio de Fundão, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de 20 (vinte)
guarda-vidas para período de 1º de dezembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas
condições e prazos já previstos, a fim de atender as praias do Distrito de
Praia Grande, neste Município.
§ 1º O prazo de
vigência estipulado no caput deste
artigo é improrrogável.
Art. 2º As
contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com
o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IX, da Lei Orgânica do
Município de Fundão e artigo 2º, incisos III
e IV, da Lei Municipal nº 913/13, sendo que
os candidatos deverão apresentar como pré-requisito, a aprovação no Curso de
Formação de Salva Vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, comprovado
em certificado a partir de 2016, conforme determinação da Norma Técnica de nº
07/2016, instituída pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Art. 3º As
contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo
simplificado, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de
comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade.
Parágrafo Único. Fica
criada uma comissão formada por 4 (quatro) membros representantes, sendo 2
(dois) da Secretaria Municipal de Governo e 2 (dois) da Secretaria Municipal de
Administração, para acompanhamento e organização dos inscritos.
Art. 4º Os
profissionais a serem contratados nos termos da presente Lei, cumprirão carga horária
mensal de 200 (duzentas) horas em regime de escala a ser definida pela
municipalidade e perceberão vencimento-base de R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais), além dos seguintes direitos:
I – Vale-transporte nos
moldes do servidor publico municipal;
II – Ticket-alimentação;
III – Adicional de
periculosidade nos termos do LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Ambiente de
Trabalho) vigente no Município.
Art. 5º São
atribuições do guarda-vidas:
a) realizar tarefas de
vigilância e salvamento na orla marítima, lagos e rios do Município, observando
banhistas para prevenir afogamentos e salva vidas;
b) orientar banhistas com
animais na praia e práticas esportivas;
c) realizar patrulhamento marítimo
com embarcação de propulsão a motor (para os que têm habilitação junto a
Capitania dos Portos para conduzir embarcação);
d) orientar banhistas,
prestar informações gerais e turísticas, participar de reuniões e elaborar
relatórios;
e) responsabilizar-se pelo
controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição.
Art. 6º As
contratações de que trata esta lei poderão ser rescindidas a qualquer tempo,
caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.
Parágrafo Único. O
contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do
contratado;
III - por abandono do
contratado;
IV - por insuficiência de
desempenho do contratado;
V - por faltar ao serviço
sem justificativa;
VI - por uso de bebida
alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou
comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância
psicoativa;
VII - por desacato à autoridades e
superiores hierárquicos, bem como aos seus pares;
VIII - por comportamento
imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso com os
banhistas e a população em geral;
IX - por não usar uniforme
e/ou cartão de identificação durante o trabalho;
X - por descumprimento do
horário de trabalho predeterminado;
XI - por ausência de postura
na prestação do serviço;
XII - por ausentar-se, sem a
devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo(a)
coordenador(a);
XIII - por interesse
público.
Art. 7º Os direitos e
as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de
trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que
couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do
Município.
Art. 8º Os contratados
serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância
com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo
estatutário ou celetista, com custeio.
Art. 9º É vedado
atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do
contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em
comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões,
gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de
servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 10 É vedada a
contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham
vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena
de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de
valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A
proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado
enquadra-se no art. 39, inciso XVI, da Constituição Federal e comprove a
compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 11 Os contratos
terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e
vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação
celetista.
Art. 12 O contratado
nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de
cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III - rescindir o contrato
em vigência para ser novamente contratado na mesma função;
IV - utilizar-se de
aparelhos celulares durante o horário de trabalho.
Parágrafo Único. A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 13 As despesas
decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta
das seguintes dotações orçamentárias:
003200.0618200032.152 –
Manutenção das Ações Desenvolvidas pela Defesa Civil.
31900400000 – Contratação
por tempo determinado
31901300000 – Obrigações
patronais
31909400000 – Indenizações e
restituições trabalhistas
33900800000 – Outros
benefícios assistenciais
33904900000 –
Auxilio-transporte
33904600000 –
Auxilio-alimentação
Art. 14 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete
do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de outubro de 2020.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Administração, em 07 de outubro de 2020.