LEI Nº 1.237, de 06 de JUlHO de 2020

 

 “Altera a Lei Municipal nº 1.044/2016, disciplinando e regulamentando a carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE FUNDÃO

 

Seção I

das Atribuições, Prerrogativas e Garantias

 

Art. 1° São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributo Municipal, sem prejuízo de outras determinações legais, como autoridade administrativa fiscal, com ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações inerentes ao exercício das competências da Secretaria de Finanças e Planejamento, relativamente aos tributos e as taxas por ela administrados, em caráter privativo:

 

I - Lavrar termo de fiscalização, intimação, notificação de início de fiscalização e notificação de lançamento, auto de infração e auto de apreensão, constituir o crédito tributário mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, aplicar as penalidades previstas na legislação e procederá revisão das declarações de tributos e taxas, bem como exigir informações escritas ou verbais necessárias para a apuração de obrigação tributária;

 

II - Controlar e executar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis para exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição de livros e documentos gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos e operações que apurem a existência de obrigação tributária;

 

III - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da lei;

 

IV - Analisar, elaborar e proferir parecer, em processo administrativo fiscal de impugnação e recurso, inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à suspensão, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e taxas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.366/2022)

 

V - Elaborar pareceres em processos de consulta;

 

VI - Exercer as atividades de orientação direta ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e correlata.

 

Art. 2° O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, no exercício de suas funções, mediante identificação, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa municipal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos Municipais:

 

I - Requisitar o auxilio de força pública, federal, estadual e municipal, para o desempenho de suas funções, haja vista a natureza da atividade ser desempenhada com risco a sua integridade física, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;

 

III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício de sua função;

 

IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar.

 

Seção II

do Regime de Trabalho

 

Art. 3° Na forma da legislação municipal em vigor, os Auditores Fiscais de Tributos Municipais ficam jungidos às regras de frequência e carga horária que vigoram para os demais servidores, observada a especificidade técnica que o cargo requer.

 

§ 1° Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas inerentes às atribuições, a Chefia imediata poderá dispensar os Auditores Fiscais de Tributos Municipais do registro de ponto.

 

CAPITULO II

DA INSTITUIÇÃO E AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Seção I

da Instituição

 

Art. 4° Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores revestidos na função de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.

 

Art. 5° A Gratificação de Produtividade Fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e/ou para a maior eficiência e eficácia das atividades da Secretaria de Finanças e Planejamento e em hipótese alguma incorporará os vencimentos, considerando que a natureza é estritamente indenizatória.

 

Seção II

dos Critérios de Aferição

 

Art. 6°A Gratificação de Produtividade Fiscal será aferida através de pontos que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.

 

Parágrafo Único. Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nos Anexos I, II e III.

 

Art. 7° Da eficaz e concreta ação fiscalizatória, da qual resulte real arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) aos cofres do município, seja pelo seu não recolhimento ou recolhimento a menor, será atribuída a pontuação aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais com base no Anexo II.

 

Art. 8° Da eficaz e concreta ação fiscalizatória da qual resulte real arrecadação do crédito tributário aos cofres do município, seja pelo seu não recolhimento ou recolhimento a menor, será atribuída a pontuação aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais com base no Anexo II.

 

Seção III

do Ponto de Produtividade Fiscal

 

Art. 9º Para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 (um) PPF igual a R$ 1 (um real).

 

Seção IV

dos Limites de Pontos

 

Art. 10 Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei para o subsídio percebido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os pontos individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo não poderão ser acumulados para os meses subsequentes.

 

Seção V

da perda de Pontos

 

Art. 11 Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, dolosamente procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal, conforme o Anexo I.

 

Art. 12 A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e criminais.

 

Art. 13 As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se para estes efeitos a paridade do PPF ao valor fixado pelo artigo 1º.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Seção I

dos Critérios

 

Art. 14 A Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades administrativas de relevância.

 

Art. 15 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 16 Os pontos constantes do Anexo II serão apurados de acordo com o crédito tributário devidamente quitado.

 

Art. 17 Em caso de parcelamento de débito, os pontos serão lançados proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 18 A aferição e a atribuição de pontos positivos serão feitas mediante relatório de atividades elaborado mensalmente pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, anterior ao fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, comprovando a execução das atividades desempenhadas ao longo do mês, e encaminhada para homologação pelo Secretário de Finanças e Planejamento ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

 

Seção II

do Lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal

 

Art. 19 O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou atribuições, observando a limitação do art. 1º desta Lei.

 

Art. 20 Na hipótese de pagamento a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, a diferença será lançada no relatório de produtividade do mês da constatação da irregularidade, corrigido seu valor com base na paridade da PPF ao valor fixado no art. 9º.

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Havendo interesse da municipalidade e desde que previamente justificado pela autoridade superior competente, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Auditores Fiscais de Tributos Municipais.

 

Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Auditor Fiscal de Tributos Municipais, os pontos apurados serão divididos paritariamente entre os participantes da atividade.

 

Art. 22 Do montante efetivamente recolhido aos cofres municipais, respeitado o teto do maior valor de produtividade auferido pelos Auditores Fiscais, será reservada a importância de 10% (dez por cento) do recebido individualmente pelos Auditores Fiscais em efetivo exercício no mês de referência, a ser rateado aos servidores lotados na Secretaria de Finanças e Planejamento que contribuam para o incremento da arrecadação e para maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes à Administração Tributária.

 

Parágrafo Único. A relação dos servidores e os valores correspondentes serão enviados anexo ao dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, em processo único.

 

Art. 22 Do montante efetivamente recolhido aos cofres municipais, respeitado o teto do maior valor de produtividade auferido pelos Auditores Fiscais, será reservada a importância de 10% (dez por cento) do recebido individualmente pelos Auditores Fiscais em efetivo exercício no mês de referência acrescido de 20% (vinte por cento) do montante da Dívida Ativa arrecadada, a ser rateado aos servidores lotados na Secretaria de Finanças e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 1º a Gratificação de Produtividade prevista no caput terá valor máximo mensal pago limitado a R$652,50. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 2º ficam excluídos do recebimento da Gratificação de Produtividade instituída no caput os servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

§ 3º A relação dos servidores e os valores correspondentes serão enviados anexo ao dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, em processo único. (Redação dada pela Lei nº 1.340/2022)

 

Art. 23 Quando constatada produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.

 

Art. 24 Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for demitido a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade Fiscal referente às atividades desempenhadas em datas anteriores e concluídas na vigência desta Lei, será paga de acordo com as disposições constantes na presente Lei.

 

Art. 26 O disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei Municipal nº 1.044/2016 e Lei Municipal nº 1.079/2017.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 06 de julho de 2020.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 06 de julho de 2020.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO I

 

CODIGO
SERVIÇO

ATIVIDADES OU TRABALHOS

QUANTITATIVO
DE PPF

1.01

Atividade ou trabalho fiscal não executado em decorrência de desídia

50

1.02

Descumprimento das normas de trabalho arroladas no Estatuto do Servidor Público do município de Fundão - Lei Municipal nº 804/93.

50

 

ANEXO II

 

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (PPF)
DECORRENTE DA EFETIVA ARRECADAÇÃO  

 

CÓDIGO

 

CREDITO TRIBUTARIO LANÇADO APOS EFETIVA
ATUAÇÃO FISCAL

 

 

VALOR DO CREDITO TRIBUTARIO
EFETIVAMENTE RECOLHIDO AOS COFRES
DO MUNICÍPIO EM R$ (REAL)

 

PPF

 

DE

 

ATÉ

2.01

0,01

50,00

0

2.02

50,01

100,00

10

2.03

100,01

150,00

20

2.04

150,01

200,00

30

2.05

200,01

250,00

40

2.06

250,01

300,00

50

2.07

300,01

350,00

60

2.08

351,01

400,00

70

2.09

400,01

450,00

80

2.10

450,01

500,00

90

2.11

Para cada R$ 50,00 que exceder R$ 500,00

7

 

ANEXO III

 

TABELA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS CONSIDERADAS RELEVANTES
À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

 

CODIGO
SERVIÇO

 

ATIVIDADES OU TRABALHOS

QUANTITATIVO
DE PPF

4.01

Plantão Fiscal diurno de 6 (seis) horas diárias, por determinação da Chefia

100

4.02

Plantão Fiscal em Feiras, Exposições, Shows ou qualquer outro evento, por dia de plantão

120

4.03

Parecer em processo de pedido de Não Incidência, Restituição, Isenção ou Imunidade Tributaria

30

4.04

Manifestação e Parecer em processo relativo a JIF e CMRF ou nas demais atribuições não enquadradas neste Anexo

40

4.05

Interdição e ou lacração de estabelecimentos

100

4.06

Participação em Auditoria ou Pericia em Processo Judicial

100

4.07

Diligência em processos com regimes especiais de fiscalização ou avaliação de ITBI

50

4.08

Procedimento de baixa de empresa por provocação do contribuinte

50

4.09

Envio de dados para fins de protesto

20

4.10

Encaminhamento de COA para Execução Fiscal

20

4.11

Diligência volante noturna

120

4.12

Demais diligências não enquadradas neste Anexo, por determinação da Chefia

40

4.13

Procedimento de intimações com apreensões de documentos e/ou bens.

50