LEI municipal Nº 1.235 de 18 de maio de 2020

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Fundão/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências maio a dezembro de 2019, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.

 

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 1% (um ponto percentual), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

 

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 1% (um ponto percentual), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 18 de maio de 2020.

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 18 de maio de 2020.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.