O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 3º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais.
Art. 5º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo Único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento (P. Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).
Art. 6º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).
§ 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 7º O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.
Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 8h às 17h, e nos demais dias e horários, em regime de prontidão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.
§ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
§ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.
Art. 9º A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas semanais.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, explicitando os procedimentos a serem nele adotado.
Art. 10 O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Art. 11 A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde ao nível 6-A do Quadro do Funcionalismo da Prefeitura Municipal disposto na Lei Municipal nº 447/2007, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 12 O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
I -Auxilio alimentação nos mesmos moldes pagos aos servidores municipais;
II - Férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III – Licença gestante;
IV – Licença paternidade;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI -Auxilio transporte;
VII - Inclusão no regime geral da Previdência Social.
Parágrafo Único. Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.
Art. 13 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho, que deverão seguir os valores praticados pelo município.
Art. 14 Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.
Art. 15 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município;
IV - participar, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente;
V - Ser aprovado em prova preliminar de conhecimento de legislação da infância;
VI - Ter ensino Médio completo.
Parágrafo único. Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.
Art. 16 Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
Art. 18 O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (três) anos, permitida recondução (Lei nº 13.824/2019).
Art. 19 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os representantes serão indicados, respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
§ 2º O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 21 Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
Art. 22 Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Repreensão;
II - Suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III - Perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 23 O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
Art. 24 Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá.
§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 25 Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 26 Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 27 Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 28 A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.
§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Art. 29 As despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
008100.0824300022.032 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E TUTELAR
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
31901300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
33904600000 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
33904900000 - AUXILIO TRANSPORTE
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão impacto financeiro a seguir descrito, nos termos da Lei Nº 101/2000.
Período |
Impacto financeiro |
2020 |
R$65.153,06 |
2021 |
R$97.729,58 |
2022 |
R$97.729,58 |
Art. 30 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 13 de abril de 2020.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 13 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.