LEI municipal Nº 1.234, de 13 de abril de 2020

 

Dispõe sobre atribuições, funcionamento e remuneração do Conselho Tutelar de Fundão e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).

 

Art. 2º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).

 

Art. 3º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:

 

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

 

II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

 

III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

 

IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).

 

Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais.

 

Título II

Do Conselho Tutelar

 

Capítulo I

Da Natureza, Composição e Funcionamento

 

Art. 5º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).

 

Parágrafo Único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento (P. Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).

 

Art. 6º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).

 

§ 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

 

§ 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:

 

I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;

 

II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

 

§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 8h às 17h, e nos demais dias e horários, em regime de prontidão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.

 

§ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.

 

§ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.

 

Art. 9º A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas semanais.

 

§ 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, explicitando os procedimentos a serem nele adotado.

 

Art. 10 O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.

 

Capítulo II

Da Remuneração

 

Art. 11 A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde ao nível 6-A do Quadro do Funcionalismo da Prefeitura Municipal disposto na Lei Municipal nº 447/2007, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.

 

Art. 12 O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:

 

I -Auxilio alimentação nos mesmos moldes pagos aos servidores municipais;

 

II - Férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;

 

III – Licença gestante;

 

IV – Licença paternidade;

 

V - Licença para tratamento de saúde;

 

VI -Auxilio transporte;

 

VII - Inclusão no regime geral da Previdência Social.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.

 

Art. 13 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho, que deverão seguir os valores praticados pelo município.

 

Capítulo III

Das atribuições e dos deveres

 

Art. 14 Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:

 

I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.

 

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 15 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no município;

 

IV - participar, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

V - Ser aprovado em prova preliminar de conhecimento de legislação da infância;

 

VI - Ter ensino Médio completo.

 

Parágrafo único. Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.

 

Art. 16 Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 17 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.

 

Capítulo V

Do Mandato

 

Art. 18 O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (três) anos, permitida recondução (Lei nº 13.824/2019).

 

Art. 19 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; 

 

II - deixar de residir no município;

 

III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.

 

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Capítulo VI

Do Processo Administrativo-disciplinar

 

Art. 20 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os representantes serão indicados, respectivamente:

 

I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;

 

II - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

 

III - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho; 

 

IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.

 

§ 2º O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.

 

Art. 21 Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

 

I - exercer a função abusivamente em benefício próprio;

 

II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

 

III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

 

IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; 

 

V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;

 

VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.

 

Art. 22 Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;

 

III - Perda do mandato.

 

Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

 

Art. 23 O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

 

§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

 

Art. 24 Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

 

§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá.

 

§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

 

Art. 25 Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).

 

Art. 26 Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

 

Parágrafo único. O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.

 

Art. 27 Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

 

Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.

 

Art. 28 A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.

 

§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

 

§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

 

§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

 

Título III

Das Disposições Gerais

 

Art. 29 As despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

008100.0824300022.032 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E TUTELAR

 

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

31901300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS

33904600000 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

33904900000 - AUXILIO TRANSPORTE

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão impacto financeiro a seguir descrito, nos termos da Lei Nº 101/2000.

 

Período

Impacto financeiro

2020

R$65.153,06

2021

R$97.729,58

2022

R$97.729,58

 

Art. 30 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 13 de abril de 2020.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 13 de abril de 2020.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.