LEI N° 1.230, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

"Dispõe sobre a forma procedimental para disponibilização de vagas em cemitérios públicos para enterro de cadáveres não reclamados por parentes ou responsáveis legais - considerados "indigentes".

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espirito Santo, faz saber que a camara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° Esta lei disciplina os procedimentos legais para disponibilização de vagas em cemitérios públicos no Município de Fundão, Estado do Espirito Santo, para enterro de cadáveres não reclamados por parentes ou responsáveis legais – considerados "indigentes", de forma continua e permanente.

 

Art. 2° Os cadáveres não reclamados junto às autoridades públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser enterrados nos cemitérios públicos existentes no Município onde ocorreu o óbito, depois de realizados todos os procedimentos legais.

 

Art. 3° Para efeito do disposto no artigo 2° sera enterrado o cadaver:

 

I - sem qualquer documentação;

 

II - identificado, mas sobre o qual inexistam informações relativas a endereços e contatos de parentes ou responsáveis legais.

 

§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a titulo de utilidade pública, na rede mundial de computadores e outros meios digitais disponíveis, no prazo de 10 (dez) dias antecedente ao prazo previsto no artigo 2°, noticia do falecimento com todos os dados característicos previstos nas alíneas "a" a "f", do § 3°, deste artigo.

 

§ 2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo sera, obrigatoriamente, submetido à necropsia pelos órgãos competentes.

 

§ 3º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:

 

a) os dados relativos às características gerais, quando possível, tais como: coloração da pele, tipo de cabelo, compleição física (altura e peso), cor dos olhos, dentre outros;

b) a identificação mediante laudo necropapiloscópico;

c) as fotos do corpo;

d) coleta de material genético para fins de futuro exame de "DNA";

e) o resultado da necropsia, se efetuada; e

f) todo e qualquer sinal característico que permita a identificação, tais como: tatuagens, piercings, próteses, órteses e tantos outros dados e documentos que a autoridade julgar pertinentes.

 

Art. 4° A autoridade competente enviará ao (a) responsável pelo Cemitério público, independentemente de prévia autorização, o(s) cadáver(es) e cópia de toda a documentação do(s) mesmo(s) incluindo o registro de óbito para efeito de catalogação e anotações no acervo do cemitério.

 

Art. 5° A qualquer tempo, surgindo familiares ou representantes legais de pessoas enterradas na forma desta Lei, estes terão acesso a toda documentação do falecido e receberão a indicação do local de sepultamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 18 de março de 2020

 

Joilson Rocha nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 18 de Março de 2020

 

Paula vitor Duarte Broetto

sECRETÁRIO municipal de administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.