LEI N° 1.228, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

"Altera os incisos I e II do artigo 25 da Lei Municipal n° 821, de 05 de janeiro de 2012, que tratam do percentual de contribuição dos segurados, aposentados e pensionistas ao IPRESF, e dá outras providências."

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os Incisos I e II do artigo 25 da Lei Municipal n° 821, de 05 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25.....................................................................................

 

I - 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;

 

II - 14% (quatorze por cento) para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social." 

 

Art. 2° As novas alíquotas só passarão a ser descontadas do servidor a partir do dia 10 (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6° o Artigo 195 da Constituição Federal.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão /ES, em 18 de Março de 2020

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de administração, em 18 de Março de 2020

 

Paulo Vitor Duarte broetto

Secretário municipal de administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ERRATA A PULICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.228 DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de acordo com as atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto da lei aprovada pela Câmara Municipal de Fu dão com o texto sancionado e devidamente publicado;

 

Onde se lê:

 

"Art. 2º As novas alíquotas só passarão a ser descontadas dos servidores 120 (Cento e vinte dias) da data da publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6º do Artigo 195 da Constituição Federal."

 

Leia-se:

 

"Art. 2° As novas alíquotas só passarão a ser descontadas do servidor a partir do dia 1º (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei, conforme preceitua o§ 6° o Artigo 195 da Constituição Federal."

 

Gabinete do Prefeito, em 17 de julho de 2020

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.