O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° O artigo 50 da Lei Municipal n° 1.033, de 10 de
dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 50 No território municipal, será obrigatória a reserva de área "não edificante" como faixas de domínio público de 5,00m (cinco metros) de cada lado para rodovias e 15,00m (quinze metros) de cada lado para ferrovias, a partir do eixo, salvo maiores exigências da Legislação especifica.
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Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 18 de Março de 2020
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de administração, em 18 de março de 2020