O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 144 e seus respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144 É facultado ao servidor público da Administração Direta dos Poderes do Município de Fundão, suas autarquias e fundações públicas, o direito de se afastar até o término do seu mandato classista em associação de classe, sindicatos, federação e confederação, na qualidade definida nesta Lei.
§ 1° Aos servidores no exercício de cargo de Presidente de Sindicato, num total de 01 (um) servidor por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações com ônus integralmente para a Administração.
§ 2º As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 01 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação, confederação ou central sindical.
§ 3º Aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, com exceção do presidente, num total de até 02 (dois) servidores por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem apenas de suas atividades funcionais na vigência do mandato, com ônus exclusivamente para a respectiva entidade sindical, nas seguintes proporções:
I - até 500 filiados = 1 (um) representante;
II - acima de 501 filiados= 2 (dois) representantes.
§ 4° O pedido de afastamento será feito pelo Sindicato ou Associação ao dirigente do órgão a que estiver vinculado o servidor a ser afastado, instruindo-se o mesmo com os seguintes documentos:
a) declaração do sindicato constando:
1 - número de filiados no serviço público municipal;
2 - número de dirigentes cujo afastamento será solicitado a outros órgãos no âmbito da administração direta e indireta.
b) declaração do servidor de que não ocupa cargo ou função de confiança em nenhum dos dois poderes do Município de Fundão;
c) cópia da Ata de eleição que comprove ter o servidor sido eleito para uma das entidades de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Munícipio de Fundão/ES, em 18 de Março de 2020
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 18 de Março de 2020
PAULA VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.