LEI Nº 1.213, de 27 de DEZEMBRO de 2019

 

Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993 e Lei Municipal nº 821, de 05 de janeiro de 2012.

 

O Prefeito do Municipio de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica revogada a alínea “f” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do Art. 36 da Lei Municipal nº 821, de 05 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º Ficam revogados os Artigos 42, 43 e 55 da Lei Municipal nº 821, de 05 de janeiro de 2012.

 

Art. 3º O Artigo 198 da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 198. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração de contribuição.

 

§ 1° O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.

 

§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do servidor por motivo de doença, este permanecerá na folha de pagamento como efetivo serviço, sendo apenas remunerado pelo vencimento do cargo, conforme o Art. 74, excluídas as vantagens pecuniárias, sendo de cada ente a responsabilidade (Administração Central, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal) o pagamento da sua remuneração. 

 

I – posteriormente aos quinze dias, o servidor deverá passar pela junta médica oficial do município e será considerado afastado por auxílio-doença, conforme o art. 198.”

 

Art. 4º Fica acrescentado o Art. 198-A à Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 198-A O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será encaminhado ao Regime Previdenciário Municipal para avaliação por Junta Médica Oficial para averiguar a possibilidade da aposentadoria por invalidez.

 

§ 1° Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.

 

§ 2° Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.”

 

Art. 5º O Art. 203 da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 203 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1° O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda.

 

§ 2° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.

 

§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 5° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.

 

§ 6° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 7° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.

 

§ 8° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 9° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio- reclusão será convertido em pensão por morte.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 13 de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de dezembro de 2019.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2019.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.