LEI Nº 1.210, de 27 de DEZEMBRO de 2019

 

“Veda a nomeação, no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas por infrações previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha.”

 

O Prefeito do Municipio de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Câmara Municipal de Fundão – Estado do Espírito Santo, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas por infrações previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha.

 

§ 1º Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial ou violência moral.

 

§ 2º Para fins desta Lei, os efeitos da condenação irão perdurar pelo período de cinco anos após a decisão em segunda instância.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de dezembro de 2019.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2019.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.