O prefeito do Municipio de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Fundão – ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento –
CESAN, nos termos da Lei Federal
nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da Lei nº 8.666, de 22/06/1993,
delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e
atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de até 30
(trinta) anos.
§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
§ 2º Os prazos definidos no Plano para implementação das ações e programas fluirão a partir da celebração do Contrato de Programa e sua publicação na imprensa oficial.
Art. 3º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN isenta de todos os tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 26 de novembro de 2019.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de 2019.