LEI Municipal Nº 1.196 de 26 de novembro de 2019

 

 “Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo nos moldes do art. 241 da CF/88, a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento, nos termos das Leis Federais nº 11.445/07 e 11.107/05, e Lei Estadual nº 9.096/08, e dá outras providências.”

 

O prefeito do Municipio de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Fundão – ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal
nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da Lei nº 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de até 30 (trinta) anos.

 

§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.

 

§ 2º Os prazos definidos no Plano para implementação das ações e programas fluirão a partir da celebração do Contrato de Programa e sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 3º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN isenta de todos os tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 26 de novembro de 2019.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de 2019.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.