O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além dos crimes ambientais previstos nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações, àqueles previstas do art. 24 ao art. 93, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações, o Município de Fundão reconhece e regulamenta através desta Lei, as seguintes infrações ambientais:
I – causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem-estar das pessoas;
II – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
III – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
IV – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
V – lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VI – deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;
VII – executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
VIII – deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
IX – produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
X – construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes e sendo advertido pelo Órgão Fiscalizador não atender à solicitação prevista no Auto de Infração Ambiental;
XI – disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XII – conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais;
XIII – alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV – causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XV – descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVI – deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XVII – deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em licença ou autorização;
XVIII – deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XIX – dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XX – manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXI – deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXII – incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIII – dispor inadequadamente de resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ou poluição ambiental;
XXIV – executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXV – promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;
XXVI – contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos pelas legislações vigentes;
XXVII – contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;
XXVIII – sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXIX – deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXX – cortar madeira e/ ou transformá-la em carvão, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII – adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;
XXXIII – dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXIV – não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;
XXXV – intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza;
XXXVI – deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXVII – deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXVIII – adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da autoridade competente;
XXXIX – transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
XL – descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente;
XLI – causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;
XLII – despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede pluvial do Município;
XLIII – instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida;
XLIV – utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida;
XLV – instalar ou funcionar irrigação em área pública sem licenciamento, autorização ou outorga;
XLVI – pichar ou outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
XLVII – promover o parcelamento do solo no Município contrariando as normas legais vigentes e sem autorização;
XLVIII – promover movimentação de terra, terraplanagem, formação de platôs cuja finalidade conflite com os pré-requisitos de enquadramento para o licenciamento simplificado ou ordinário e sem liberação formal do Órgão Ambiental Licenciador.
Parágrafo Único. O Órgão Fiscalizador Municipal pode reconhecer outras infrações ambientais que não estejam listadas acima, classificá-las na dosimetria de multa e punir o infrator.
Seção I
Da Dosimetria da Multa
Art. 2º A fim de distinguir o nível de gravidade e consequentemente determinar o valor para aplicação da multa, usou-se os fatores correspondentes para cada parâmetro mencionados na tabela 1, citada adiante.
Tabela 1 - Base de
Cálculo para Multas Abertas do Decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008 e
Infrações Ambientais listadas no Art. 1 desta Lei.
Art. 3º Procedimento para valorar as Multas cabíveis a cada Infração Ambiental:
I – Deve-se conferir ao infrator uma nota em cada um dos indicadores, indicando a motivação em que foi administrada a infração e o Grau de Impacto do dano causado;
II – Para cada Situação de irregularidade existe um Grau de Impacto correspondente, que por sua vez apresenta um fator numérico, conforme tabela 1;
III – Somando-se os fatores, tem-se a Classe da Infração e consequentemente nível de gravidade da infração;
IV – Para valorar a multa, leva-se em consideração a capacidade econômica do Infrator;
V – No caso de multas abertas, conforme Seção III, as mesmas mencionadas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, foi realizado a valoração de multas utilizando os valores mínimos e máximos atribuídos no referido decreto, realizando somente a distribuição dos valores de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator.
VI – As multas fechadas mencionadas pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, serão valoradas dentro dos critérios mencionados no referido decreto e listados na seção II desta lei.
Art. 4º Enquadramento da Situação Econômica do Infrator:
I – PESSOA FÍSICA: pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até a morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres.
II – MICRO INFRATOR: para os efeitos desta lei, consideram-se micro infrator, as microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEI), as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os partidos políticos, as associações, as fundações privadas, as cooperativas, e demais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entes despersonalizados, salvo se demonstrado terem receita bruta superior a fixada pela Lei Complementar nª 123, de 14 de Dezembro de 2006 para enquadramento como microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – PEQUENO INFRATOR: para efeito desta lei é considerado pequeno infrator as EPP – Empresas de Pequeno Porte cuja receita bruta em cada ano-calendário seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
IV – MÉDIO INFRATOR: para efeito desta lei o médio infrator é a pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior ao teto de enquadramento como empresa de pequeno porte. Neste caso, enquadram-se ao médio infrator as PME’s - Pequenas e Médias Empresas salvo se comprovado seu enquadramento como EPP ou ME. Consideram-se também como médio infrator àquelas enquadrados como micro infrator e pequeno infrator cuja receita seja superior ao teto máximo de empresa de pequeno porte, conforme Lei Complementar nª 123, de 14 de Dezembro de 2006 e não se enquadram como Sociedades Anônimas.
V – GRANDE INFRATOR: para efeito desta lei o grande infrator é a pessoa jurídica caracterizada como Sociedades Anônimas e cuja receita seja superior ao teto máximo das EPP e ME e não seja PME’s e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 07 de dezembro de 2012, do IBAMA.
VI – GRANDE INFRATOR II: para efeito desta lei, o grande infrator II, cuja pessoa jurídica obtiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 07 de dezembro de 2012, do IBAMA.
Serão também grandes infratores II, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I, II, III, IV e V, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Parágrafo Único As entidades sem fins lucrativos, serão enquadradas levando em consideração o seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal ou conforme seu volume de receita bruta anual.
Art. 5º Enquadramento quando o infrator for um Município:
I – MICRO INFRATOR: com população até 20.000 habitantes;
II – PEQUENO INFRATOR: com população entre 20.001 até 50.000 habitantes;
III – MÉDIO INFRATOR: com população entre 50.001 até 100.000 habitantes;
IV – GRANDE INFRATOR: com população entre 100.001 até 250.000 habitantes;
V - GRANDE INFRATOR II: com população maior que 250.000 habitantes.
Parágrafo Único Quando a infração for acometida por uma pessoa física em exercício de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais.
Art. 6º Enquadramento quando o infrator for órgãos e entidades Municipais de direito público, Municipal, Estadual ou Federal, como Fundações e Autarquias:
I - MICRO INFRATOR: quando o órgão apresentar até 50 funcionários;
II - PEQUENO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 51 a 150 funcionários;
III – MÉDIO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 151 a 500 funcionários;
IV – GRANDE INFRATOR: quando o órgão apresentar de 501 a 1.000 funcionários;
V - GRANDE INFRATOR II: com população maior que 1.001 funcionários.
Parágrafo Único Quando a infração for acometida por uma pessoa física em exercício de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais.
Tabela 2 - Valoração da Multa para as Infrações Ambientais citadas no artigo 1º desta legislação, atualizadas de acordo com o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE.
Seção II
Multas fechadas conforme Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008
Das infrações contra a fauna
Art. 7º Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES - Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária;
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração;
§ 3º Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7º São espécimes de fauna silvestre, para efeitos desta Lei, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
§ 9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Art. 8º Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente quando exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
§ 1º Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.
Art. 9º Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Parágrafo Único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 10 Praticar caça profissional: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 11 Comercializar produtos, instrumentos e
objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da
fauna silvestre: Multa de
R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por
unidade excedente.
Art. 12 A Comercialização do produto da pesca de que trata este artigo agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I – R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobre-explotação; ou
II – R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobre-explotadas.
Art. 13 Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
Art. 14 Para efeito desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo Único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Art. 15 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 16 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final do beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1º incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3º nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4º para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 17 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação o outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Art. 18 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo Único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 19 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa o de espécie nativa plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2º Para os fins dispostos no art. 18 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 20 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 21 Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS – Plano de Manejo Florestal Sustentável ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 22 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 23 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo Único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 24 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Art. 25 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 26 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 27 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade.
Seção III
Valoração de Multas Abertas
FONTE DE REFERÊNCIA: Decreto Nº 6.514, de 22 de Julho de 2008
Nível de Gravidade |
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus tratos |
||||
Pessoa Física e Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator |
Grande Infrator II |
|
Leve I |
R$ 5.000,00 |
R$ 25.000,00 |
R$ 80.000,00 |
R$ 100.000,00 |
R$ 125.000,00 |
Leve II |
R$ 5.500,00 |
R$ 27.500,00 |
R$ 82.500,00 |
R$ 105.000,00 |
R$ 130.000,00 |
Médio I |
R$ 6.000,00 |
R$ 30.000,00 |
R$ 85.000,00 |
R$ 110.000,00 |
R$ 135.000,00 |
Médio II |
R$ 6.500,00 |
R$ 32.500,00 |
R$ 87.500,00 |
R$ 115.000,00 |
R$ 140.000,00 |
Grave I |
R$ 7.000,00 |
R$ 35.000,00 |
R$ 90.000,00 |
R$ 120.000,00 |
R$ 200.000,00 |
Grave II |
R$ 7.500,00 |
R$ 37.500,00 |
R$ 92.500,00 |
R$ 125.000,00 |
R$ 300.000,00 |
Gravíssima |
R$ 8.000,00 |
R$ 40.000,00 |
R$ 95.000,00 |
R$ 130.000,00 |
R$ 500.000,00 |
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando os dispositivos ao contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 24 de outubro de 2019.
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de outubro de 2019.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de fundão.