O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal
Art. 2° A taxa de Licenciamento Ambiental corresponde à solicitação de Licenciamento Ambiental, emissão de Autorização Municipal Ambiental, Cadastro Técnico Ambiental, emissão de Certidão de Débito Municipal Ambiental, emissão de Declaração de Dispensa e outras certidões que forem solicitadas, ou serviços prestados.
Parágrafo Único. Os recursos de forma integral, oriundos das atividades do caput deverão ser revestidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em conta específica.
Art. 3° A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado e atualizado de acordo com o VRTE -Valor de referência do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5° Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável, referente ao licenciamento.
Art. 6° O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7° O procedimento para geração da Guia de recolhimento do pagamento das taxas obedecerá a ordem indicada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8° O Cálculo que embasa as taxas cobradas obedecerão aos critérios disposto abaixo:
BASE DE CÁLCULOS PARA A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS
AMBIENTAIS
CLASSE!
FONTE: LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]} |
CLASSE II, III, IV
Classe II= classe 1x2 Classe III= classe li x 2 Classe IV = classe Ili x 2 |
Onde:
BASE DE CÁLCULOS PARA A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS
AMBIENTAIS
CLASSE!
FONTE: LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x
E)]}
CLASSE li, Ili, IV
Classe li= classe 1x2
Classe Ili= classe li x 2
Classe IV = classe Ili x 2
A: Nº de Técnicos envolvidos na análise
B: Nº de horas/homem necessárias para análise
C: Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de
obrigações sociais
D: Despesas com viagem
E: Número de viagens necessárias
K: Despesas Administrativas= 5% do somatório de (A x B x C) +(D x A x E)
Art. 9º Com base na matriz de enquadramento/ classificação será determinado as taxas de licenciamento.
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO |
|||
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
MÉDIO |
I |
II |
III |
GRANDE |
II |
III |
IV |
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 23 outubro de 2019.