O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluído no inciso V do artigo 1° da Lei Municipal nº 477, de 21 de junho de 2007, a seguinte data comemorativa:
"Art. 1°
( ... )
V - Mês de Maio:
( ... )
d) Dia Municipal
da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.”
Art. 2° O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art 3º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único. As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgianas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 4º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo Único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do nicípio de Fundão/ES, em 18 de setembro de 2019.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 18 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de fundão.