O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderá ocorrer com a prévia licença do Poder Executivo Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais legislações aplicáveis à matéria.
§ 1° Considera-se feira e evento comercial, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, em espaços unitários ou divididos em stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ser em épocas festivas ou não.
§ 2° O disposto nesta Lei não se aplica aos eventos previstos em lei municipal e nem às feiras anexas ou realizadas em função de eventos promovidos pelo Município de Fundão, desde que os produtos e bens oferecidos na feira se relacionem diretamente como ramo de atividade do evento.
§ 3° Para efeitos de enquadramento no parágrafo anterior, caracteriza-se como evento, qualquer acontecimento de especial interesse, tais como: de cunho religioso, espetáculos culturais e artísticos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, além de outros, considerados de interesse turístico, e assim certificado e reconhecido pela repartição pública municipal com a competência para tanto.
§ 4° O requerimento deverá ser protocolado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias da data programada para o início da feira ou evento comercial, sob pena de indeferimento de plano do pedido.
§ 5° Excetua-se das proibições contidas este artigo, a realização de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, por entidades educacionais de ensino regular, clube de serviços, associações de moradores, entidades e associações representativas de classe, do comércio e indústria localizados no Município de Fundão, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.
Art. 2° A feira ou evento comercial somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, cuja finalidade esteja explicita no contrato social, devidamente registrada na Junta Comercial do Espírito Santo, ou que se observe o disposto no artigo 969 da Lei nº 10.406 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 3° Toda unidade comercial, que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou evento, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Fundão, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feira ou evento, a qual será expedida mediante o atendimento do disposto nesta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física.
Art. 4° Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de empresário, registrada na junta Comercial do Espírito Santo;
II - sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;
III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição municipal na Secretaria de Finanças e Planejamento do Município de Fundão, assim como a comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo;
V - certidão da Junta Comercial do Estado do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;
VI - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
VII - o pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença, para a exploração das atividades econômicas especificadas no artigo 1°, será de 200 (duzentas) VRTE's (Valor Referente do Tesouro Estadual) para empresa promotora, e de 20 (vinte) VRTE's para cada empresa participante;
VIII - havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonográfica no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais - ECAD ou entidade respectiva.
IX - aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema local à ordem, ao sossego e à tranquilidade pública;
X - certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às instalações;
XI - sanitários fixos, suficientes para atender à demanda de pessoas previstas para o evento;
XII - seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas;
XIII - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a zoneamento e construção, área mínima de cada "stand", estacionamento, mediante a apresentação de "lay-out" da feira comercial, além de comprovação da higiene do edifício, adequada acústica e segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e as normas do Código NDE proteção contra incêndios.
XIV - comprovantes de compra, proteção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;
XV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, ato de registro ou autorização exigido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
§ 1° Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas promotoras de eventos, exigir-se-á comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, relativos aos serviços prestados.
§ 2° A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 3° A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria "in loco" das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 5° Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada, será necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecido nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.
Art. 6° A realização de feiras e eventos em áreas ou espaços públicos dependerá de autorização expressa do Prefeito do Município.
Art. 7º Além das exigências elencadas no art. 4°, as empresas promotoras, para se instalarem, em áreas privadas, deverão apresentar à Prefeitura Municipal de Fundão;
I - Autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou evento;
II - Certidão válida da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis para fins de comprovação da propriedade;
III - Cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada, e licença para o uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia.
Art. 8° No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pelas entidades representativas de classe.
Art. 9° O funcionamento de feiras e eventos que não tiverem cumprido com as exigências, documentos ou realizados em desacordo com esta Lei, sujeitará ao infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 200 (duzentos) VRTE, ficando impedido para realização de novos eventos no prazo de 2 anos, contados a partir da data da infração.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Municí o de Fundão/ES, em 18 de setembro de 2019
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 18 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de fundão.