LEI Nº 1.166 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

Disciplina a participação do Município de Fundão/es no Consórcio Público Intermunicipal para o fortalecimento da produção e comercialização de produtos hortigranjeiros - COINTER, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estendida ao Município de Fundão/ES a abrangência dos direitos e obrigações contidos nas cláusulas e condições constantes do Contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER, celebrado pelos municípios de ALTO RIO NOVO, BAIXO GUANDU, BARRA DE SÃO FRANCISCO, COLATINA, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA TERESA, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SÃO DOMINGOS DO NORTE E SÃO ROQUE DO CANAÃ, o qual integra como anexo a presente lei.

 

Art. 2º O Município de Fundão/ES passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS, cuja sigla é COINTER.

 

Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES. com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso 1 do artigo 6°, ambos da Lei Federal nº 11.107 /2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4º O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5º A Assembleia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6º São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COINTER;

 

II - adotar medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;

 

III - colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros.

 

IV - gerir de forma associada os serviços públicos;

 

V - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, executar obras e fornecer bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

VI - compartilhar ou usar, em comum os instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

VII - produzir informações ou estudos técnicos;

 

VIII - promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

 

IX - exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

X - apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional;

 

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

Art. 7° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a ser executados por meio do COINTER.

 

Art. 8° O município de Fundão integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo Único. A retirada do município de Fundão/ES do consórcio público dependerá de aprovação de lei municipal.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 06 de maio de 2019.

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.