O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Art. 1º. O art. 4° da Lei Municipal Nº 913/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados
os seguintes prazos máximos:
I - Seis (06) meses, no caso dos incisos I, II, III, X e XI do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
lI - vinte e Quatro (24) meses, no caso dos incisos IV e IX do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias;
IlI -Até 24 (vinte e quatro) meses nas situações de falta de docente da carreira, no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei;
IV -Até 24 (vinte e quatro) meses nas situações estabelecidas no inciso VI do artigo 2º desta Lei;
V - Até 24 (vinte e quatro) meses do afastamento do servidor efetivo, no caso do inciso VIII do artigo 2º desta Lei;
VI - Até 24 (vinte e quatro) meses no caso do inciso VII do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
§ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo prazo indicado nos respectivos incisos do presente artigo.
§ 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo mínimo de 03 (três) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de abril de 2019.
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.