O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do art. 213 do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1° A jornada de Trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, em regime de plantão, não excederá a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º A redução da Jornada de Trabalho de que trata o 1° desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 3° A administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a jornada de trabalho de que trata o 1º desta Lei nas contratações de serviços terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiro.
Parágrafo Único. A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ ou renovados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão