O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente,
será suspenso o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no
Município que comprovadamente revenderem
combustíveis adulterados.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se adulterado o
combustível que sofrer alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em
laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, ou entidade por
esta credenciada ou com ela conveniada para este fim.
§ 1° Após o Executivo Municipal obter a informação quanto a
constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado
processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta
dias, assegurando-se a ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento
interditado cautelarmente nesse período.
§ 2º O responsável pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de
Funcionamento supenso fica proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo
alvará para o mesmo ramo de atividade.
§ 3° (VETADO)
Art. 3° Após a suspensão do Alvará de Funcionamento serão
encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que
compõem ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Fundão.