LEI Nº 1.121, DE 05 DE JULHO DE 2018
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei institui a
Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Fundão, nos termos de
seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao
que dispõem as Leis Federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, bem como a Lei
Estadual nº 9.096/2008, tendo por objetivos:
I - contribuir
para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, geração de
emprego, renda e inclusão social;
II - priorizar planos,
programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações
de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar
condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos
núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que
a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público proceda
de acordo com critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da
relação custo-benefício e de maior retorno social.
V - incentivar a
adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que
viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento
básico, com ênfase na cooperação entre as diferentes esferas do poder público,
o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações,
obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de
acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
X - incentivar a adoção de equipamentos
sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;
XI - promover educação ambiental voltada
para a economia de água pelos usuários.
Art. 2° Para
os efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento
básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento
de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento
sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no
meio ambiente;
c) limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem
e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas
redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização:
ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico;
III - controle
social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios:
instrumento econômico de política social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de
baixa renda;
V - localidade
de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Art. 3° Os recursos
hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de
recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita à
outorga
de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4° Não
constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais.
Art. 5° Compete
ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de
saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de
competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança
sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de
serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou
privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6° Para
o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Fundão, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a
universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a preservação da saúde pública e a proteção
do meio ambiente;
III - a adequação de métodos, técnicas e
processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV - a articulação com outras políticas
públicas;
V - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VI - utilização de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
VII - transparência das ações, baseada em
sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII - controle social;
IX - segurança, qualidade e regularidade;
X - integração das infraestruturas e
serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 7° A
formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - administrar os
recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se
eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica em
planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade
ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - valorizar o processo de
planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas
ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de
água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes
domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos
de toda natureza e controle de vetores;
IV - coordenar e integrar as políticas,
planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ócupação do
solo tanto em nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V - considerar as exigências e
características locais, a organização social e as demandas socioeconômi cas da
população;
VI - buscar a máxima produtividade e
excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII - respeitar a legislação, normas,
planos, programas e procedimentos existentes relativos ao saneamento ambiental,
à
saúde
pública e ao meio ambiente, quando da execução das ações;
VIII - incentivar o desenvolvimento científico
na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de
recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
IX - adotar indicadores e parâmetros
sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores
das ações de saneamento;
X - promover programas de educação
ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;
XI - requalificar os espaços e mecanismos
de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de
informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento
disponível à população, com vistas à integração popular na tomada de decisões;
XII - realizar investigação e divulgação
sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação
sanitária;
XIII - dar publicidade a todos os atos do
gestor dos serviços de saneamento ambiental, em especial, às planilhas de
composição de custos e às de tarifas e preços;
XIV - buscar a sustentabilidade entre o aumento
das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a
ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios
de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e à
captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para
os investimentos.
CAPÍTULO
II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇAO
I
Da Composição
Art. 8°A
Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9° O
Sistema Municipal de Saneamento de Fundão fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10 O
Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e
ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
III - Departamento
de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental;
IV - Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Órgãos Públicos
Correlacionados com o Saneamento Ambiental.
SEÇÃO II
Dos Planos Municipais de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 11 Os Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são
instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 12 Os
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos terão revisões em, no máximo, quatro anos e conterão, dentre outros, os
seguintes elementos:
I - diagnóstico
técnico-participativo situacional sobre as atividades, insfraestruturas e
instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município,
por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de
gestão;
II - definição de
diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros
planos setoriais e regionais;
III -
estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazos;
IV - definição dos
recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de
aplicação, quando possível.
SEÇÃO III
Das Unidades Executoras dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 13 Serão
unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos
municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles, os seguintes órgãos:
I - Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Promoção
Social e Cidadania.
Parágrafo
único.
É dever das unidades executaras se utilizarem das
ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de
informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o
acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os
projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de
informações propostos nos Planos.
SEÇÃO IV
Do Órgão Gestor de Saneamento Básico
Art. 14 Fica criado o
Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental, função estratégica do
Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Meio Ambiente.
Art. 15 Compete
ao Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental:
I - articular as unidades executoras do
Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e
ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico
técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a
articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos
externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - exigir das unidades executaras o
detalhamento das ações em atividades;
III - visitar e fiscalizar as obras
relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os
projetos e ações executados por meio de reuniões bimestrais com os responsáveis
pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de
reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
V - aplicar os
instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e
avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõe o Anexo Único;
VI - elaborar relatórios
de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos
indicadores detalhados no Anexo Único para este mister;
VII - manter
informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos
resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - solicitar
informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO V
Da Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação
Art. 16 Fica criada a
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico do Sistema
Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Meio Ambiente, na qualidade de
Câmara Especializada do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja composição
será formada de forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida
a participação popular por meio dos representantes da sociedade civil
organizada do Município.
Art. 17 Compete
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de
Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - realizar
reuniões periodicamente, atentando-se ao Plano Plurianual e ao Orçamento
Municipal;
II - formar a Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 18 A
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o
acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19 São
atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - avaliar a execução das ações e projetos
estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos;
II - avaliar as metas e resultados alcançados
pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
III - propor novas demandas, ações
emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - elaborar cartas e monções que
considerar necessárias;
V - convocar atualizações dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a
cada 4 (quatro) anos;
VI - solicitar
informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento,
monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 20 A Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios
semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados
e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar
contas à
sociedade
acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos
e dos compromissos pactuados no Plano.
Art. 21 A
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Audiências Públicas para prestar contas diretamente
à sociedade, bem corno para a realização de consulta pública para fins de
revisão e atualização dos Planos, que deverá ser realizada em até 4 (quatro)
anos.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 O
poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 23 O Anexo Único,
contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 24 Os
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos serão renovados periodicamente e possuem vigência até o ano de 2036.
Art. 25 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de 2018.
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO
FÁBIO FREIRE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
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