LEI Nº 1.115, DE 25 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO § 2º. DO ART. 2º. DA LEI MUNICIPAL Nº.1092/2017, CORRIGINDO ERRO DE DIGITAÇÃO NO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AOS PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, A QUAL DEIXARÁ DE SER 2 VRTE/ES E PASSARÁ A SER 0,2 VRTE/ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O § 2º. do art. 2º. da Lei Municipal nº.1092/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
"§2º Em caso de atraso no pagamento das parcelas será cobrada multa diária de 0,2 VRTE/ES e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcional em caso de meses incompletos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 08/12/2017.
Gabinete do Prefeito, em 25 de maio 2018.
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
FABIO FREIRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.