LEI Nº 1.108 DE 28 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), órgão de natureza
contábil, responsável pela captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações da educação, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação
(SEMED).
Art. 2º O FME tem por finalidade o gerenciamento de recursos
financeiros destinados á Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento
Geral do Município.
Parágrafo Único.
O Fundo Municipal de Educação efetuará
o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas
enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal
nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3° Constituirão receitas
do Fundo Municipal de Educação (FME):
I - recursos provenientes de Fundo Estadual
de Educação;
II - as dotações
orçamentárias do Município
e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios,
subvenções e outras
contribuições de pessoas,
físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas
ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras
receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º
Os recursos
que compõem o Fundo Municipal
de Educação serão depositados em instituições
financeiras oficiais, sob a denominação de Fundo Municipal de Educação de Fundão (FME).
§ 2° A cada final
de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro
do ano subsequente, devendo ser utilizado unicamente para o fim legal
exposto nesta legislação, conforme artigo 1°.
§ 3° Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos
na Conta Única
do Município, no Banco do Estado do Espírito Santo
- BANESTES.
Art. 4° O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Educação (SEMED), tendo como gestora
a própria Secretaria
Municipal de Educação
juntamente com o Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 5º São atribuições do Prefeito do Município de Fundão no que se refere ao FME:
I - nomear o Gestor
e o Coordenador do Fundo
Municipal de Educação;
II - ordenar despesas juntamente com o(a) Secretário( a)Municipal
de Educação;
III
- firmar, juntamente com a Secretaria de Educação, convênios, contratos e termos
de ajustes referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 6° O orçamento do FME integrará
o orçamento geral do Município.
Parágrafo Único. A aplicação
dos recursos do FME deverá ser identificada mediante
a criação de unidade orçamentária específica.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO.
Art. 7° São atribuições do Secretário Municipal
de Educação:
I
- gerir o Fundo Municipal
de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - acompanhar, avaliar
e decidir sobre a realização
das ações previstas
no Plano Municipal
de Educação;
III - fazer ciente ao Conselho
Municipal de Educação
o plano de aplicação a cargo do Fundo,
em consonância com o Plano Municipal
de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei
de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal
de educação;
V - ordenar empenhos
e pagamentos das despesas do Fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
VII - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados
ao FME,
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;
VIII - interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;
IX - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços
a cargo da Secretaria Municipal
de Educação;
X - promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a
sua correta prestação de contas.
XI - submeter
ao Conselho Municipal de Educação, trimestralmente, as demonstrações contábeis de receita e despesas do FME;
XII - submeter anualmente ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação do FME, em consonância com o Plano Municipal
de Educação e demais legislações vigentes;
XIII
- ordenar despesas, juntamente com o Prefeito Municipal;
XIV - encaminhar
à contabilidade geral da Prefeitura documentos necessários para a elaboração das demonstrações de despesas;
XV - apresentar anualmente o plano de aplicação municipal, detalhando a receita, ações
execuções e demais
investimentos visando a ampliação
da oferta e melhoria da qualidade de ensino na educação municipal, oriundos de recursos vinculados ao FME (Anexo
I).
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 8º
São atribuições do Coordenador do FME:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo;
II
- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar
à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente,
os inventários de estoques;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento
da realização
das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;
VIII - apresentar ao gestor a análise e a avaliação
da situação econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações, mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para educação;
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 9° São receitas do Fundo:
I
- alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
II
- o
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
III
- doações feitas diretamente para esse fundo;
IV - rendimento de aplicações financeiras decorrente de disponibilidades do Fundo Municipal
de Educação;
V - s parcelas
do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber
por força de lei e de convênios
no setor;
VI - outras receitas
não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único. As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial
de crédito.
CAPÍTULO
VII
DO ORÇAMENTO
E DA CONTABILIDADE
Art. 10 O orçamento do Fundo Municipal
de Educação integrará
o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao principio
da unidade.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo observará
na sua elaboração e na sua execução
os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 A contabilidade do Fundo Municipal
de Educação ficará a cargo da contabilidade da Prefeitura Municipal
e tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal
de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º O cômputo do FME obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados integrarão o registro geral da movimentação financeira do Município. (Anexo II)
§2º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos de serviços.
§ 3º
Entende-se por relatórios
de gestão os balancetes mensais
de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação
dos pagamentos efetuados
com recursos do Fundo.
§ 4º As
demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar
a contabilidade geral
do município;
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Art. 13 Para
os casos de insuficiência
e omissão orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo.
Art. 14 Fica o Conselho Municipal
de Educação (CME) de Fundão responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações vinculadas
ao Fundo Municipal de Educação.
Art. 15 Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei mediante
decreto.
Art.
16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito, em 28 de março de 2018
JOILSON ROCHA NUNES
Prefeito do Município
de Fundão
FABIO FREIRE
Secretário Municipal de Gestão e RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
ANEXO II