LEI 1.108 DE 28 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), órgão de natureza contábil, responsável pela captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações da educação, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

 

Art. 2º O FME tem por finalidade o gerenciamento de recursos financeiros destinados á Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação (FME):

 

I - recursos provenientes de Fundo Estadual de Educação;

 

II - as dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - saldos de exercícios anteriores;

 

VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

§ Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação serão depositados em instituições financeiras oficiais, sob a denominação de Fundo Municipal de Educação de Fundão (FME).

 

§ A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente, devendo ser utilizado unicamente para o fim legal exposto nesta legislação, conforme artigo 1°.

 

§ Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos na Conta Única do Município, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

 

Art. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), tendo como gestora a própria Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

 

Art. São atribuições do Prefeito do Município de Fundão no que se refere ao FME:

 

I - nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação;

 

II - ordenar despesas juntamente com o(a) Secretário( a)Municipal de Educação;

 

III - firmar, juntamente com a Secretaria de Educação, convênios, contratos e termos de ajustes referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do FME deverá ser identificada mediante a criação de unidade orçamentária específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

Art. São atribuições do Secretário Municipal de Educação:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - fazer ciente ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei

de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

 

IV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação;

 

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

VII - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;

 

VIII - interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;

 

IX - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;

 

X - promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.

 

XI - submeter ao Conselho Municipal de Educação, trimestralmente, as demonstrações contábeis de receita e despesas do FME;

 

XII - submeter anualmente ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e demais legislações vigentes;


 

XIII - ordenar despesas, juntamente com o Prefeito Municipal;

 

XIV - encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura documentos necessários para a elaboração das demonstrações de despesas;

 

XV - apresentar anualmente o plano de aplicação municipal, detalhando a receita, ações execuções e demais investimentos visando a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na educação municipal, oriundos de recursos vinculados ao FME (Anexo I).

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

 

 

Art. São atribuições do Coordenador do FME:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;

 

VIII - apresentar ao gestor a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações, mencionadas;


 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação;

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. São receitas do Fundo:

 

I - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

II - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

III - doações feitas diretamente para esse fundo;

 

IV - rendimento de aplicações financeiras decorrente de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação;

 

V - s parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.

 

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

 

Art. 10 O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao principio da unidade.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação ficará a cargo da contabilidade da Prefeitura Municipal e tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.


 

§ O cômputo do FME obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados integrarão o registro geral da movimentação financeira do Município. (Anexo II)

 

§ A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos de serviços.

 

§ Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

 

§ As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município;

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 13 Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 Fica o Conselho Municipal de Educação (CME) de Fundão responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações vinculadas ao Fundo Municipal de Educação.

 

Art. 15 Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei mediante decreto.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito, em 28 de março de 2018

 

JOILSON ROCHA NUNES

Prefeito do Município de Fundão

 

FABIO FREIRE

Secretário Municipal de Gestão e RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO I

 

 

 

 

ANEXO II