LEI
Nº 1.103 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA
QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (GQUAM).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e com fulcro no disposto no art. 40, §5°, da Lei Orgânica
Municipal PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a gratificação de Incentivo à Melhoria
da Qualidade de Assistência Médica (GQUAM) no âmbito do município
de Fundão/ES.
Art. 2º
A Gratificação de Incentivo à Melhoria
da Qualidade de Assistência Médica
(GQUAM) será devida
aos médicos da rede de saúde municipal
e será aferida para efeito de liquidação e pagamento com base nas horas
efetivamente trabalhadas no valor
de R$45,00 (quarenta
e cinco reais) por hora.
§1º
O valor devido aos profissionais médicos
será pago mensalmente em folha de pagamento limitado ao teto de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo os valores excedentes não acumuláveis.
§2º
Para fazer jus à gratificação o profissional médico deverá cumprir
integralmente sua carga horária no serviço que estiver lotado,
de acordo com as cargas horárias e escalas
de plantão definidas
pela Secretaria Municipal de Saúde e apresentar
semestralmente 10h em cursos avulsos
correlatos com a área de atuação.
§3º
A comprovação das horas efetivamente trabalhadas deverá ser realizada
por meio boletim de frequência diário
do servidor assinado
pela chefia imediata.
§4º
O profissional médico receberá a gratificação considerando as horas
comprovadamente realizadas, não podendo ser computadas
para pagamento os períodos de férias, licença prêmio, licença médica ou qualquer outro afastamento de suas atividades do cargo.
Art. 3º Para efeito cômputo para pagamento
da GQUAM em período
de férias e abono de férias (1/3 de férias), será realizada
média aritmética dos valores percebidos pelo profissional médico referente aos últimos
12 (doze) meses trabalhados.
Art. 4º Para efeito cômputo para pagamento da GQUAM no 13º salário, será realizado o somatório dos valores percebidos pelo profissional médico
durante o exercício e, posteriormente dividido
por 12 (doze).
Art.
5º Os valores percebidos a título de GQUAM em nenhuma
hipótese incorporam/integram os vencimentos, salários,
proventos e pensões
e, sobre eles não incidirá
qualquer vantagem.
Art. 6º No caso dos profissionais médicos de provimento efetivo, os valores percebidos a título de GQUAM não serão computados para efeito de desconto
previdenciário.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor em 01/01/2018, revogadas
as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 898/2013 e o art.5º da Lei Municipal nº 1.047/2016.
Gabinete do Prefeito, em 21
de fevereiro de 2018.
JOILSON ROCHA NUNES
Prefeito do Município de Fundão
FABIO FREIRE
Secretário Municipal de Gestão E RE H
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.