LEI Nº 1100, DE 03 DE JANEIRO DE 2018

 

Confere nova redação à Ementa e ao art. 1º da Lei Municipal nº 998/2014, de 08/12/2014, retificando o nº de construções de moradias do Programa Minha Casa Minha Vida, no Município de Fundão, de 121 (cento e vinte e uma) para 122 (cento e vinte e duas) unidades habitacionais e alterando a denominação do Loteamento de Vista Linda para Residencial Campestre.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº N/º 998/2014, de 08/12/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), OBJETIVANDO PROMOVER A CONSTRUÇÃO DE 122 (CENTO E VINTE E DUAS) MORADIAS DESTINADAS À ALIENAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA FAMILIAR MENSAL DE ATÉ R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS), NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal Nº 998/2017, de 08/12/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os imóveis especificados na presente lei:

 

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE - LOTES DA QUADRA A

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

28

4228

2

29

4229

3

30

4230

4

31

4231

5

32

4232

6

33

4233

7

34

4234

8

35

4235

9

36

4236

10

37

4237

11

38

4238

12

39

4239

13

40

4240

14

41

4241

15

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4242

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4243

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44

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18

45

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19

46

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20

47

4247

21

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4249

23

50

4250

24

51

4251

25

52

4252

26

53

4253

27

54

4254

28

55

4255

29

56

4256

 

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE - LOTES DA QUADRA C

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

58

4258

2

59

4259

3

60

4260

4

61

4261

5

62

4262

6

63

4263

7

64

4264

8

65

4265

9

66

4266

10

67

4267

11

68

4268

12

69

4269

13

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4270

14

71

4271

15

72

4272

16

73

4273

17

74

4274

18

75

4275

19

76

4276

20

77

4277

 

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE - LOTES DA QUADRA D

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

78

4278

2

79

4279

3

80

4280

4

81

4281

5

82

4282

6

83

4283

7

84

4284

8

85

4285

9

86

4286

10

87

4287

11

88

4288

12

89

4289

13

90

4290

14

91

4291

15

92

4292

16

93

4293

17

94

4294

18

95

4295

19

96

4296

 

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE- LOTES DA QUADRA F

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

98

4298

2

99

4299

3

100

4300

4

101

4301

5

102

4302

6

103

4303

7

104

4304

8

105

4305

9

106

4306

10

107

4307

11

108

4308

12

109

4309

13

110

4310

14

111

4311

15

112

4312

16

113

4313

17

114

4314

18

115

4315

 

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE- LOTES DA QUADRA G

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

116

4316

2

117

4317

3

118

4318

4

119

4319

5

120

4320

6

121

4321

7

122

4322

8

123

4323

9

124

4324

10

125

4325

11

126

4326

12

127

4327

13

128

4328

14

129

4329

15

130

4330

16

131

4331

17

132

4332

18

133

4333

 

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE - LOTES DA QUADRA H

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

2

135

4335

3

136

4336

4

137

4337

5

138

4338

6

139

4339

7

140

4340

8

141

4341

9

142

4342

10

143

4343

11

144

4344

12

145

4345

13

146

4346

14

147

4347

15

148

4348

16

149

4349

17

150

4350

18

151

4351

 

§ 1º Os imóveis a que se refere o caput deste artigo são lotes oriundos de uma área de terra de 32.862,65 m2 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), situado na sede desde município e devidamente registrada no Cartório do 1º Oficio desta Comarca no Livro 2-R sob a matrícula nº 3569, desmembrada através do Decreto Municipal nº 372/2014, de 09/06/2014, que aprovou o projeto do Loteamento Residencial Campestre, que se encontram devidamente registrados no mesmo cartório conforme descritos em retro.

 

§ Os lotes descritos neste artigo são, pelos presentes da lei, desafetados de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bem dominial."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de janeiro de 2018.

 

JOILSON ROCHA NUNES

Prefeito do Município de Fundão

 

FABIO DA SILVA FREIRE

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.