LEI Nº 1.093, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXA DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS,   ATIVIDADES  E/OU  SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.

 

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2° A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular  do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma da Lei Nº 738 de 31 de Março de 2011, referido na Lei nº 183 de 04 de Maio de 2001 - Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 3° A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Valor de referência do Tesouro Estadual - VRTE e obedecerá ao estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas  no artigo 3°, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5° As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, referente ao licenciamento.

 

Art. 7° Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8° O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor  do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer a bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença querida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Pode Executivo Municipal.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2018, revogadas as disposições em  contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de dezembro de 2017.

 

JOILSON ROCHA NUNES

Prefeito do Município de Fundão

 

FÁBIO DA SILVA FREIRE

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO ÚNICO - LEI Nº 1.093/2017

 

TABELA I - ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR.

 

PORTE

EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

SIMPLIFICADO

SIMPLIFICADO

I

II

PEQUENO

SIMPLIFICADO

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

 

TABELA II - VALORES DE TAXAS PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIFICADO NA TABELA I

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO

 CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

68

145

570

1734

LMI

153

298

1020

2431

LMO

94

182

709

2069

LAR (LMP+LMI+LMO)

315

625

2380

6234

OUTRAS TAXAS

MODALIDADE

VALORES EM VRTE

LICENCIAMENTO MUNICIPAL ÚNICO (LMU)

150

LICENCIAMENTO MUNICIPAL SIMPLIFICADO (LMS)

111

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

65

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS MUNICIPAL (CNDAM)

05

CERTIDÃO DE DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (CDLA)

40

ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL MUNICIPAL (APAM)

30

CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL – (CTA) – PESSOA FÍSICA

10

CADASTRO CONSULTORIA AMBIENTAL – (CCA) – PESSOA JURÍDICA

30

 

         

EMISSÃO DE LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

MODALIDADE

CLASSE DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

LICENÇA DE DESATIVAÇÃO (LD)

B

M

A

100

140

180

AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL - VALORES EM VRTE

NUMERO DE INDIVÍDUOS

VALOR TAXA

1 - 3

15

4 - 7

25

8 - 12

35

13 - 20

40

> 20

70

OBSERVAÇÃO:

Licença com EIA = 5 vezes o valor do enquadramento

LMA = valor da LMP + LMI + LMO

         

LEGENDA:

 

B - POTENCIAL POLUIDOR BAIXO

M - POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO

A - POTENCIAL POLUIDOR ALTO

 

p - PEQUENO PORTE

M - MÉDIO PORTE

G - GRANDE PORTE

 

LMP - LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA

LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO

LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO

LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA

LD - LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

LMU - LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA

LAR - LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO