LEI
Nº 1.093, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DAS TAXA DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU
SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos,
atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2° A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício
regular do poder de polícia e geração
específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma da Lei Nº 738 de 31 de Março de 2011, referido na Lei nº 183 de 04 de Maio de 2001 - Código Municipal do
Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e
metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado
nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes
fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3° A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Valor de
referência do Tesouro Estadual - VRTE e obedecerá ao
estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão
juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas,
referenciadas no artigo 3°, serão
apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5° As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não
prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, referente ao
licenciamento.
Art. 7° Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos
monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais
do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.
Art. 8° O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como
objetivo definir o valor do
licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer a
bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da
licença querida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo
com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores,
levando em consideração valor de referência, quando for o caso, a ser
regulamentado através de Decreto do Pode Executivo Municipal.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2018, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de dezembro de 2017.
JOILSON ROCHA NUNES
Prefeito do Município de Fundão
FÁBIO DA SILVA FREIRE
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO ÚNICO - LEI Nº 1.093/2017
TABELA I - ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO
PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR.
PORTE EMPREENDIMENTO |
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
|
MICRO |
SIMPLIFICADO |
SIMPLIFICADO |
I |
II |
PEQUENO |
SIMPLIFICADO |
I |
II |
III |
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |
TABELA II - VALORES DE TAXAS PARA EMISSÃO DE LICENÇAS
EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIFICADO NA TABELA I
TABELA DE VALOR DO
ENQUADRAMENTO |
||||
CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE |
||||
MODALIDADE |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
LMP |
68 |
145 |
570 |
1734 |
LMI |
153 |
298 |
1020 |
2431 |
LMO |
94 |
182 |
709 |
2069 |
LAR (LMP+LMI+LMO) |
315 |
625 |
2380 |
6234 |
OUTRAS TAXAS |
||||
MODALIDADE |
VALORES EM VRTE |
|||
LICENCIAMENTO MUNICIPAL ÚNICO (LMU) |
150 |
|||
LICENCIAMENTO MUNICIPAL SIMPLIFICADO (LMS) |
111 |
|||
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) |
65 |
|||
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS MUNICIPAL (CNDAM) |
05 |
|||
CERTIDÃO DE DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (CDLA) |
40 |
|||
ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL MUNICIPAL (APAM) |
30 |
|||
CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL – (CTA) – PESSOA FÍSICA |
10 |
|||
CADASTRO CONSULTORIA AMBIENTAL – (CCA) – PESSOA JURÍDICA |
30 |
EMISSÃO DE LICENÇA DE
DESATIVAÇÃO |
|||
MODALIDADE |
CLASSE DE ENQUADRAMENTO -
VALORES EM VRTE |
||
LICENÇA DE DESATIVAÇÃO (LD) |
B |
M |
A |
100 |
140 |
180 |
|
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO
VEGETAL - VALORES EM VRTE |
|||
NUMERO DE INDIVÍDUOS |
VALOR TAXA |
||
1 - 3 |
15 |
||
4 - 7 |
25 |
||
8 - 12 |
35 |
||
13 - 20 |
40 |
||
> 20 |
70 |
||
OBSERVAÇÃO: Licença com EIA =
5 vezes o valor do enquadramento LMA = valor da LMP + LMI + LMO |
LEGENDA:
B - POTENCIAL POLUIDOR BAIXO
M - POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO
A - POTENCIAL POLUIDOR ALTO
p - PEQUENO PORTE
M - MÉDIO PORTE
G - GRANDE PORTE
LMP - LICENÇA
MUNICIPAL PRÉVIA
LMI - LICENÇA
MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO
LMO - LICENÇA
MUNICIPAL DE OPERAÇÃO
LMS - LICENÇA
MUNICIPAL SIMPLIFICADA
LD - LICENÇA DE
DESATIVAÇÃO
LMU - LICENÇA
MUNICIPAL ÚNICA
LAR - LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO