LEI Nº 1.091, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE 20 (VINTE) GUARDA VIDAS POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX
DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a efetuar a contratação de 20 (vinte) guarda-vidas para
atuarem em todo o balneário do Distrito de Praia Grande - Fundão/ES, durante o
verão, no período compreendido entre dezembro de 2017 a março de 2018, nas
condições e prazo previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos desta
lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 2°, III, e IV, da Lei Municipal
Nº 913/13, garantir a segurança dos turistas e moradores deste Município,
em especial as vidas das pessoas que freqüentarão a
orla do Distrito de Praia Grande no
período de verão.
Art. 2° Os profissionais a
serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária mensal de
200 (duzentas) horas em regime de escala a ser definida pela municipalidade e
perceberão vencimento-base de R$1.100,00 (um mil e cem reais), além dos
seguintes direitos:
I
- vale - transporte nos moldes do servidor público municipal;
II
- Ticket-alimentação;
III
- adicional de insalubridade nos termos do LTCAT
vigente no Município.
Art. 3° São atribuições do
guarda-vida:
I
- realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município,
observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas;
II
- realizar patrulhamento marítimo com embarcações, se/quando for o caso;
III
- orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas aos banhistas,
participar de reuniões e elaborar relatórios;
IV
- responsabilizar-se pelo controle e utilização de materiais e equipamentos
colocados à sua disposição;
V
- desempenhar outras atribuições estritamente correlatas à sua função.
Parágrafo Único.
Para investir na
função de que
trata a presente
lei é necessário ao pleiteante
ter ensino fundamental completo e curso de formação de guarda -vida (CFGV).
Art. 4º As despesas
provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias: 009100.2369500212.098 - Manutenção das
atividades do departamento de Turismo
31900400000
- Contratação por tempo determinado
31901300000
- Obrigações patronais
33904900000
- Auxílio – transporte
33904600000
- Auxílio - alimentação
Parágrafo Único. O Impacto
Econômico Financeiro gerado pela despesa proveniente da execução da presente
lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº
101/2000.
Impacto financeiro relativo a 4 meses |
2017 |
2018 |
Vencimento +
férias e 13º proporcionais |
R$ 24.444,40 |
R$ 73.333,20 |
Obrigações
patronais |
R$ 5.377,80 |
R$ 16.133,40 |
Vale transporte |
R$ 6.800,00 |
R$ 20.400,00 |
Ticket-alimentação |
R$ 5.000,00 |
R$ 18.000,00 |
Adicional de
Insalubridade |
R$ 4.400,00 |
R$ 13.200,00 |
Total |
R$ 46.022,20 |
R$ 141.066,60 |
Art. 5º Aplicam-se, no que
couberem, especialmente quanto aos direitos, às obrigações, à extinção e à
rescisão do contrato de que trata esta lei, as disposições contidas na Lei Municipal Nº 913/2013.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOILSON
ROCHA NUNES
Prefeito
do Município de Fundão
FÁBIO
DA SILVA FREIRE
Secretário
Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.