LEI MUNICIPAL Nº 1.067, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ALTERA O ART. 24-C DA LEI MUNICIPAL Nº 2010, QUE TRATA DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:.

 

Art. 1° O Art. 24-C da Lei Municipal nº 699/2010 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

 

Art. 24-C (...)

(..)

 

XXVI - Examinar a legalidade e avaliar os resultados quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, a orientação e expedição de atos normativos concernentes à ação do Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;

 

XXVII - Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no plano plurianual e nos programas de governo e os orçamentos da Câmara;

 

XXVIII - Propor a edição de normas, sistematização e padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

 

XXIX - Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos;

 

XXX - Realizar controle interno e auditorias nos sistemas administrativo, financeiro, tributário, de pessoal, de material, de patrimônio, de custos, de arrecadação e outros pertinentes, assegurando a confiabilidade dos mesmos e atestando a eficácia e eficiência das gestões;

 

XXXI - Verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da Câmara Municipal de Fundão, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal;

 

XXXII - Realizar auditorias ordinárias e especiais da Câmara e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitind.o Relatório de Auditoria;

 

XXXIII - Avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Fundão;

 

XXXIV - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;

 

XXXV - Emitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas;

 

XXXVI - Recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário;

 

XXXVII - Realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que Câmara Municipal de Fundão seja parte;

 

XXXVIII - Executar a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de gestão, de sistemas informatizados de iniciativa da Diretoria de Auditoria Geral ou das auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no Poder Legislativo Municipal;

 

XXXIX - Realizar auditoria e fiscalizar serviços, procedimentos e aquisições;

 

XL - Desenvolver auditoria, realizar fiscalizações e sugerir a edição de normas segundo cada área de atuação constante da Habilitação Profissional;

 

XLI - Avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade dos equipamentos, serviços e das obras executadas;

 

XLII - Realizar perícias judiciais e extrajudiciais;

 

XLIII - Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhas e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações;

 

XLIV - Examinar denúncias de ilícito administrativo praticado na Administração e sugerir o procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado;

 

XLV - Emitir parecer sobre procedimento administrativo disciplinar concluído, quando solicitado por seu superior.

 

Parágrafo único. O ocupante da função referida no caput deste artigo terá que possuir nível superior de escolaridade, preferencialmente, em uma das áreas seguintes: Administração de Empresas; Administração Pública; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; ou, Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de dezembro de 2016.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.