LEI
MUNICIPAL Nº 1.066, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
’’DISPÕE
SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E.S COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO IPRESF (INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO)”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:,
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do
Município de Fundão-ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo IPRESF Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Fundão,observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, e suas
alterações.
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal), em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas;
II - os débitos oriundos de parcelas vencidas e vincendas dos
parcelamentos vigentes até a presente data, para fins de reparcelamento, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas;
Art. 2° Para apuração do montante devido, os valores originários serão
atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1° As prestações vincendas e vencidas serão atualizadas mensalmente
apenas pelo INPC, acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês
do pagamento, nos termos do art. 34 da Lei
Municipal 821/2012.
§ 2º O pagamento mensal das parcelas será efetuado ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Fundão-ES, até o 20° (vigésimo) dia
útil do mês subsequente.
Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e do reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do
termo.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais do
município, durante o prazo que vier a ser estabelecido no parcelamento,
dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, decorrentes do
cumprimento desta Lei.
Art. 5° Fica o Diretor Presidente do IPRESF e o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizados a celebrar contrato de parcelamento e reparcelamento,
nos termos desta Lei e da Portaria MPS/GM nº 402, de 1O de dezembro de 2008, e
suas alterações.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.