LEI MUNICIPAL Nº 1.066, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

’’DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E.S COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO IPRESF (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO)”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:,

 

Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Fundão-ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IPRESF­ Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão,observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, e suas alterações.

 

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

II - os débitos oriundos de parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos vigentes até a presente data, para fins de  reparcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

Art. 2° Para apuração do montante devido, os valores originários serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.

 

§ 1° As prestações vincendas e vencidas serão atualizadas mensalmente apenas  pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento, nos termos do art. 34 da Lei Municipal 821/2012.

 

§ 2º O pagamento mensal das parcelas será efetuado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão-ES, até o 20° (vigésimo) dia útil do mês subsequente.

 

Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e do reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido no parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° Fica o Diretor Presidente do IPRESF e o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizados a celebrar contrato de parcelamento e reparcelamento, nos termos desta Lei e da Portaria MPS/GM nº 402, de 1O de dezembro de 2008, e suas alterações.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de dezembro de 2016.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.