O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 7º do artigo 40 da Lei Orgânica
Municipal e do § 7º do artigo 213 do Regimento Interno, após silêncio do
Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem atribuições do Vice-Prefeito do Município de Fundão, em auxílio ao Prefeito sempre que por este convocado, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
I - Assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
II - Assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;
III - Auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;
IV - Promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas;
V - Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização;
VI - Fazer verificações em serviços e obras municipais;
VII - Propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais;
VIII - Propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência;
IX - Firmar, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados e outros Municípios ou entes públicos;
X - Acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município;
XI - Exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-Prefeito;
XII - Representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais;
XIII - Acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal;
XIV - Exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal;
XV - Coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu
Gabinete.
§ 1º Para dar
atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito disporá, no prédio da
Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da estrutura necessária.
§ 2º Quando em missão
oficial, o Vice-Prefeito fará jus a diárias, nos termos da lei.
Art. 2º Considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de Vice-Prefeito quando:
I - Deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior;
II - Falecer no curso do mandato;
III - Renunciar ao mandato;
IV - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
V - O decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo Único. A
perda do mandato do Vice-Prefeito será declarada pela Câmara Municipal.
Art. 3º O
Vice-Prefeito servidor público poderá optar, quando empossado pela percepção do
vencimento e das vantagens pessoais de servidor ou do subsídio de agente
político.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.