A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ES, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Critérios e formas de limitação de empenho;
VII - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - Definição de critérios para início de novos projetos;
XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes.
XIII - Incentivo à participação popular;
XIV - As disposições gerais.
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao exercício de 2017, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas no Anexo Único que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela Portaria nº 467 de 06/08/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional:
Grupos de despesa:
I - Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2);
III - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6);
VII - Transferências financeiras (7).
Art. 4º As unidades
orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior
nível de classificação institucional.
Art. 5º A reserva de
contingência prevista no Art. 21 desta Lei será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;
II - Mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo Único. A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:
I - Intragovernamentais (10);
II - A união (20);
III - A Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - A municípios (40);
V - A instituições privadas sem fins lucrativos (50);
VI - A instituições privadas com fins lucrativos (60);
VII - A instituições multigovernamentais (70);
VIII - Ao exterior (80);
IX - Aplicações diretas (90).
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não concorrem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
§ 2º Cada atividade,
projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e o programa de
governo, aos quais se vinculam.
Art. 8º Os programas
são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados
por lei específica que autorize a sua inclusão.
Art. 9º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem para 2017 alterações previstas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e alterações posteriores a esta lei, feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 10. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem para 2017 alterações para adequação às normas brasileiras aplicadas ao setor público.
Art. 11. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:
I - Discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;
II - Compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará á Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 50, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Art. 13. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 14. A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 14 de agosto de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, até 01/08/2016, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2017, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no § 3º, art. 12, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 16. A lei
orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 17. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - Gerados pela empresa;
II - Oriundos de transferências do Município;
III - Oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Art. 18. A
administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser
garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.
Art. 19. Na lei orçamentária para o exercício de 2017 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 20. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2002, do Senado Federal.
Art. 21. A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 22. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,
observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar
as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 23. Se, durante o exercício de 2017, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 24. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário - administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 27. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 28. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2017 à 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 30. Na hipótese
de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no
inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput
deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes
Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 31. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 32. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei
orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá
destaque o aprimoramento gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
intermédio da modernização dos instrumentos planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:
I - A título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
II - A título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
b) Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;
c) a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;
d) para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;
e) para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
§ 1º Para habilitar-se
ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de
2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades
beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 34. As
transferências de recursos às entidades previstas no art. 29 desta lei deverão
ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Compete ao órgão
concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a
celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência
de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2016-2017 e com as normas desta lei;
II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados em lei.
Art. 41. Consoante o art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na lei, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo Único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de 2017;
II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016;
III - Suplementar as dotações orçamentárias em até 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais.
IV - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária.
V - A executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.
VI - A suplementar as dotações orçamentárias inseridas na lei orçamentária
anual do exercício de 2017 através de lei específica de créditos especiais.
§ 1º As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente
de nova publicação.
§ 2º As suplementações efetuadas entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica e à mesma unidade gestora não irão onerar o percentual informado no inciso 111 deste artigo.
Art. 43. Caso o
Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos
negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
Entre os parâmetros macroeconômicos que serviram de base para a elaboração dos ANEXOS DE METAS FISCAIS que compõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2017, destacamos o crescimento de 1% do PIB nacional no próximo ano; de 2,9%, em 2018; e de 3,2%, em 2019. A inflação calculada pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo) é estimada em 6% para 2017; em 5,44%, para o ano seguinte; e, em 5%, em 2019. A projeção do valor do salário mínimo para 2017, é de R$ 946; para 2018, R$ 1.002,70; e para 2019, R$ 1.067,40.
Em relação aos juros da Selic (Taxa Referencial), a previsão é de que encerre 2017 no patamar de 12,75% ao ano; 2018, em. 11,50% ao ano; e, 2019, em 11%. E, em relação ao câmbio, a expectativa do governo é de que o dólar comercial chegue a R$ 4,40 no final do próximo ano, descendo a R$ 4,33 no final do ano seguinte, voltando aos R$ 4,40 no fim de 2019.
Quanto à dívida bruta do setor público, a previsão é de que represente 73% do PIB em 2017; 72,7%, em 2018; e 71,8%, em 2019, com queda nominal de 5,7% no próximo ano, de 4,3, no ano seguinte, e de 3,6%, em 2019.
Ressaltamos ainda que até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 ao Poder Legislativo, o atual cenário macroeconômico poderá sofrer alterações consideráveis, devido à instabilidade política e econômica em que se encontra o país. Caso a mudança realmente aconteça os valores projetados para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão ser revistos e consequentemente atualizados.
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
1 - Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF. Art 4º. § 1º)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
2 - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF. Art 4º. S 2º. Inciso I)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
3 - Demonstrativo 111: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF. Art 4º. § 2º. Inciso II)
Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes.
4 - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF. Art 4º. § 2º, Inciso III)
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
5 - Demonstrativo V: Origem e aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF. Art 4º. § 2º. Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Gera! de Previdência Social ou ao RPPS;
6 - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF. Art 4º. § 2º. Inciso IV. alínea “a”)
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
7 - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF. Art 4º. § 2º. Inciso V)
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
8 - Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado (LRF. Art 4º. § 2º. Inciso V)
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.