revogada pela lei nº 1.440/2023

 

LEI N° 1.042, DE 05 DE JANEIRO DE 2016

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 818/2012, AUMENTANDO O PRAZO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E ALTERANDO A MARGEM DE MULTA PARA INFRAÇÕES E IRREGULARIDADES CONTRATUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 4° da Lei Municipal n° 818/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° Autorizada a exploração da linha, o responsável deverá assinar um contrato junto ao Município contendo um termo de obrigações no qual serão estipuladas as condições em que se realizará a concessão, o seu prazo, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, os requisitos essenciais à operação da linha e o padrão de serviço a ser mantido, descritos no edital de licitação.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento, a juízo exclusivo da Prefeitura, das obrigações assumidas no termo, determinará o cancelamento da autorização para exploração da linha, sem que ao responsável pela execução do serviço caiba direito a indenização ou compensação de qualquer espécie, revertendo em favor do Município.

 

Art. 2° O art. 5° da Lei Municipal n°818/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá impor multas pelas infrações e irregularidades contratuais cometidas pelo responsável pela exploração do serviço, conforme a gravidade da infração, variando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regu1amentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, disciplinando, inclusive, a respeito dos direitos dos usuários, condições de outorga e regras fundamentais das concessões, bem como especificar os critérios para definição das formas de reequilíbrio financeiro do contrato.

 

Art. 3° Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de janeiro de 2016.

 

maria dulce rudio soares

prefeita municipal de fundão/es

 

carlos magno barbosa fracalossi

secretário municipal de gestão e recursos humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.