LEI Nº 1.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES
LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a promover a regularização fundiária dos assentamentos irregulares existentes
no Município de Fundão, implantados até 27 de março de 2007, que estejam
inseridos nas ZEIS 1,2,3 e 4 conforme a Lei do Plano Diretor Municipal,
obedecidos os critérios nesta lei fixados, bem como na legislação estadual e
federal aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único. Também
poderão requerer a regularização fundiária:
I - seus
beneficiários, individual ou coletivamente;
II - cooperativas
habitacionais, associações de moradores fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis, que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano
ou regularização fundiária.
Art. 2º A regularização fundiária
consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 3º A regularização fundiária
aplica-se a assentamentos irregulares, assim consideradas as ocupações
inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas
urbanas públicas ou privadas, predominantemente utilizadas para fins de
moradias.
Art. 4º Para efeito de regularização
fundiária em assentamentos urbanos consideram-se:
I - área
urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano
pelo Plano Diretor Municipal de Fundão ou por lei municipal específica;
II - área
urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a
50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária parcialmente implantada e
que tenha, no mínimo 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
a)
drenagem de águas pluviais urbanas;
b)
esgotamento sanitário;
c)
abastecimento de água potável;
d) distribuição
de energia elétrica;
e) limpeza
urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III -
demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público,
no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de
domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses;
IV -
legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a
identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
V - Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo
Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente
à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras especificas de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI -
assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou
irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas
predominantemente para fins de moradia;
VII -
regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa
renda, ou loteamentos irregulares nos casos:
a) em que
a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 05 (cinco)
anos;
b) de
imóveis situados em ZEIS 1 e ZEIS 2 conforme Plano Diretor Municipal;
c) de
áreas declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social.
VIII -
regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária de
assentamentos irregulares, quando não caracterizado o interesse social;
IX -
etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e
ambientais, parcelamento da gleba em quadras, parcelamento das quadras em
lotes, bem como trechos ou porções do assentamento irregular objeto de
regularização.
§ 1º A demarcação urbanística e a
legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não
implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o
que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em
propriedade.
§ 2º Sem prejuízo de outros meios de
prova, o prazo de que trata a alínea “a” do inciso VII poderá ser demonstrado
por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido.
Art. 5º Além das diretrizes gerais da
política urbana estabelecidas pelo Estatuto das Cidades - Lei Federal nº
10.257/2001, a regularização fundiária deverá observar os seguintes princípios:
I -
ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado
de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,
social e ambiental;
II -
articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e
com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à
geração de emprego e renda;
III -
participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV -
controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na
área objeto de regularização;
V -
articulação com iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e
à geração de trabalho e renda;
VI -
estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
VII -
concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 6º A regularização fundiária nas
ZEIS deverá ser precedida da elaboração do projeto de regularização fundiária,
devendo esse definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as
áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações
que serão relocadas;
II - as
vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas a uso público;
III - as
medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais
previstas em lei;
IV - as
condições para promover a segurança da população em situações de risco;
V - as
medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1º O projeto deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I -
certidão de ônus da área objeto de intervenção;
II -
planta planialtimétrica na escala 1/1000, com indicação de curva de nível de
metro em metro, com a demarcação das quadras, dos lotes, sistema viário, áreas
destinadas a equipamentos públicos e áreas livres de uso público, se for o
caso;
III - ART
ou RRT do autor e/ou do responsável técnico pelo projeto;
IV -
memorial descritivo, devendo constar a área e os confrontantes de cada lote;
V -
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 2º Após análise da viabilidade do
projeto pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Meio
Ambiente - SESIM, será preparado relatório técnico de análise para aprovação do
projeto de regularização fundiária e minuta do decreto de regularização.
§ 3º Verificada a regularidade do
projeto de regularização fundiária, o projeto urbanístico deverá ser submetido
à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, por decreto municipal, devendo este
definir, ainda, os critérios urbanísticos especificas para a situação.
§ 4º A regularização fundiária poderá
ser implementada por etapas.
§ 5º O Município poderá contratar, a
seu critério, empresa especializada para realização de estudo e criação do
projeto de regularização, mediante procedimento licitatório, obedecida a Lei
Federal nº 8.666/93 e legislação municipal.
Art. 7º Na regularização fundiária de
assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei Federal nº
11.977/2009, o Município poderá autorizar a alteração do percentual de áreas
destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de
parcelamento do solo urbano.
Parágrafo Único. A
alteração dos percentuais e parâmetros urbanísticos descritos no caput deverá
ser autorizada através de decreto municipal, mediante a proposta, fundada em
parecer técnico da Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF.
Art. 8º O Poder Público procederá à
lavratura do auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º O auto de demarcação urbanística
deverá ser instruído com:
I - planta
e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados
e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º;
II -
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações
mencionadas no inciso I do § 5º;
III -
certidão da matricula ou transcrição da área a ser emitida pelo registro de
imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias
anteriormente competentes.
§ 2º O Poder Público deverá notificar
os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes
federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação ao registro de
imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias:
I - quanto
à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese da área a ser demarcada
abranger imóvel publico;
II -
quanto aos limites definidos no auto de demarcação urbanísticas, na hipótese da
área a ser demarcada confrontar com imóvel publico;
III - se
detêm a titularidade da área, na hipótese de inexistência de registro anterior
ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão
dos registros existentes.
§ 3º Na ausência de manifestação no
prazo previsto no § 2º, o Poder Público dará continuidade à demarcação
urbanística.
§ 4º Na hipótese de o ente público
notificado comprovar que detém a titularidade da área, este deverá se
manifestar relativamente ao disposto no § 2º, inciso I deste artigo.
§ 5º O auto de demarcação urbanística
poderá abranger parte ou totalidade de um ou mais imóveis de domínio:
I -
privado, cujos proprietários não tenham sido identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores;
II -
privado, registrado, ainda que de proprietários distintos;
III -
público.
Art. 9º A demarcação urbanística seguirá
o procedimento previsto no artigo 57 da Lei Federal nº 11.977/2009.
Art. 10 A partir da averbação do auto de
demarcação urbanística, o poder Público deverá elaborar o projeto previsto no
artigo 6º e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1º Após o registro do parcelamento de
que trata o caput, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos
ocupantes cadastrados.
§ 2º O título de legitimação de posse
será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do
imóvel.
§ 3º Não será concedida legitimação de
posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de
regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público
assegurar-lhes o direito à moradia.
Art. 11 Os imóveis objeto de
regularização fundiária, que estejam inseridos em área pública, de propriedade
do Município de Fundão, poderão ser concedidos ao beneficiário, por meio de
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, desde que preenchidos os
critérios previstos na MP nº 2.220/01, ou, alternativamente, por meio de
Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto Lei nº 271/67 e do
Código Civil.
Parágrafo Único. Caso o
imóvel sobre o qual o núcleo esteja implantado pertença à União ou ao Estado do
Espírito Santo, bem como às respectivas entidades da Administração Pública
Indireta, a titulação dos moradores observará a legislação patrimonial
respectiva.
Art. 12 As áreas públicas objeto de
regularização fundiária, caracterizadas como de comum do povo ou uso especial,
deverão ser precedidas de desafetação, mediante lei municipal específica e
transferidas para a categoria dos bens dominicais municipais.
Art. 13 A legitimação de posse
devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta
para fins de moradia.
Parágrafo Único. A
legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder
Público, desde que:
I - não
sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou
rural;
II - não
sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
III - os
lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), salvo se destinados a usucapião.
Art. 14 Sem prejuízo dos direitos
decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação
de posse, após 05 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de
registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo
em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição
Federal.
§ 1º Para requerer a conversão
prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I -
certidões do cartório distribuidor, demonstrando a inexistência de ações em
andamento, que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de
posse;
II -
declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III -
declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;
IV -
declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito a usucapião de
imóveis em áreas urbanas.
§ 2º As certidões previstas no inciso
I do § 1º serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão
fornecidas pelo Poder Público.
Art. 15 Para fins de regularização
fundiária nos moldes do artigo anterior, a omissão Municipal de Regularização Fundiária
poderá estabelecer parcerias para auxiliar as comunidades a serem atendidas.
Art. 16 O título de legitimação de posse
poderá ser extinto pelo Poder Público emitente, quando constatado que o
beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de
posse.
Parágrafo Único. Após o
procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de
registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do artigo 250,
inciso III, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 17 A regularização fundiária de
interesse específico visa à organização da cidade com a regularização de
loteamentos e ocupações irregulares, devendo o Poder Público exigir os
institutos aplicáveis e em especial quanto às áreas públicas.
§ 1º As áreas reservadas a
equipamentos comunitários, áreas verdes e sistema viário correspondentes a 35%
(trinta e cinco por cento) da área total parcelável previsto em lei, poderão
ser diminuídas, a critério da análise técnica da Secretaria Municipal de Obras
e aprovação do Conselho Municipal do PDM, com as seguintes diretrizes:
I - Poderá
ser feita a substituição do percentual de que trata o parágrafo 1º para outro
terreno, que por ventura os loteadores venham a possuir nas proximidades do
referido loteamento, no município;
II -
Poderá ser feita a substituição desse percentual pela construção de
equipamentos comunitários ou obras de infraestrutura, conforme projeto e
diretrizes definidos na Secretaria Municipal de Obras;
III -
Poderá ser feita a substituição desse percentual pela construção de
equipamentos em Praças, Parques Municipais e nas Zonas de Proteção Ambiental
(ZPA);
IV - A substituição
de áreas, de que tratam as alíneas anteriores, deverá ser de forma a equilibrar
os valores monetários dos terrenos em questão e das construções e serviços para
se permitir uma troca justa;
§ 2º Os preços dos imóveis de que trata
a alínea IV terão como base os valores venais atualizados fornecidos pelo
Cadastro Imobiliário Municipal competente, com as benfeitorias nele porventura
existentes e as referidas obras devem apresentar projeto e planilha
orçamentária aprovadas pela PMF.
Art. 18 A regularização fundiária de
interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata
o artigo 6º conforme legislação em vigor na época do assentamento, pela
autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças
urbanística e ambiental.
§ 1º O projeto de que trata o caput
deverá observar as restrições à ocupação de áreas de preservação permanente e
demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2º O Município deverá exigir, em
contrapartida do munícipe diretamente beneficiado pela regularização fundiária
por interesse específico, o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor
venal do imóvel regularizado.
§ 3º A autoridade licenciadora poderá
exigir outras contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais, na forma
da legislação vigente.
§ 4º O referido valor poderá ser
parcelado em até 06 (seis) vezes e deverá ser depositado no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e deverá ser utilizado na realização de projetos na área
da habitação e regularização fundiária.
§ 5º Os valores referentes ao débito
acima especificado e não quitados, serão incluídos em dívida ativa do
Município, tornando-se passível sua cobrança em processo de execução.
Art. 19 A autoridade licenciadora deverá
definir em Termo de Compromisso, nas licenças urbanísticas e ambientais da
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas
à implantação:
I - do
sistema viário;
II - da
infraestrutura básica;
III - dos
equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária;
IV - das
medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente
exigidas.
§ 1º A critério da autoridade
licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas
com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com
base na análise de, pelo menos, 02 (dois) aspectos:
I - os
investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos
moradores;
II - o
poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º As medidas de mitigação e de
compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput
deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades
responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se
garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 20 O procedimento de registro da
Regularização Fundiária de Interesse Social ou Especifico obedecerá ao disposto
na Lei Federal nº 11.977/2009.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal
deverá notificar o responsável pelo parcelamento irregular, para que proceda a
sua regularização nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/79,
estabelecendo prazo máximo de 15 dias para comparecimento à Prefeitura munido
dos seguintes documentos:
I -
comprovação da posse ou da propriedade da gleba loteada;
II -
desenhos, plantas e outras peças gráficas referentes ao parcelamento, inclusive
fotos aéreas, se for o caso;
III -
outros documentos que digam respeito ao parcelamento.
§ 1º Identificado o responsável pelo
parcelamento irregular e não sendo ele encontrado nos endereços conhecidos, a
notificação se dará por edital, na forma da lei.
§ 2º Não atendida a notificação,
poderá o Município promover a regularização do núcleo “ex officio”, nos termos
do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 22 O Município requererá
judicialmente, em face do responsável pelo parcelamento irregular, o bloqueio
de tantos bens quanto forem necessários para ressarcir as despesas com equipamentos
urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou
desmembramento, inclusive, podendo requerer o levantamento das prestações
depositadas pelos adquirentes, com os respectivos acréscimos de correção
monetária e juros.
§ 1º O Município deverá informar aos
adquirentes de lotes a possibilidade de depósito das prestações, nos moldes do
§ 1º do artigo 38 da Lei Federal nº 6.766/79.
§ 2º As medidas atinentes à
responsabilização do loteador não constitui óbice à regularização.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 23 O Poder Público concedente poderá
extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de
urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da
população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia
e de concessão de direito real de uso, firmados anteriormente à intervenção na
área.
§ 1º Somente poderão ser extintos os
contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à
implementação das obras de que trata o caput, o que deverá ser justificado em
procedimento administrativo próprio.
§ 2º O beneficiário de contrato
extinto na forma do caput deverá ter garantido seu direito à moradia,
preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe
assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação
do disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado
a promover o congelamento, no qual proíbe novas construções irregulares e
reformas em áreas urbanas nas seguintes situações:
I - onde
situadas ocupações e/ou construções irregulares;
II -
loteamentos irregulares ou clandestinos;
III - em
áreas de risco, localizadas em áreas particulares ou públicas;
IV - áreas
de proteção ambiental.
Art. 25 As ocorrências omissas por esta
Lei serão objeto de análise pela Comissão de Regularização Fundiária, que, em
decisão fundamentada, poderá propor alterações na legislação municipal.
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e suas
regulamentações.
Gabinete
da Prefeita Municipal, em 28 de dezembro de 2015.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita Municipal de Fundão/ES
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.