LEI Nº 1.027, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO A LEILOEIRO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 53 DA LEI FEDERAL 8.666/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins desta lei, entende-se por leiloeiro o servidor designado dentre o quadro de pessoal da administração direta cuja atribuição inclui, dentre outras, efetivar o leilão dos bens da Administração Pública previamente avaliados para fixação do preço mínimo de arrematação, em consonância com o art. 53 da Lei Federal 8.666/93.

 

Art. 2º Atendidas as disposições constantes do artigo anterior, será paga gratificação mensal a ser atribuída ao integrante designado para compor a função de leiloeiro, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (não concursado).

 

Art. 3º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Leiloeiro devidamente nomeado por Portaria Municipal será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, no período em que estiver sendo realizado o leilão.

 

§ 1º O valor da gratificação poderá ser acumulado com outras gratificações desde que o servidor exerça todas as funções exigidas em todas designações recebidas.

 

§ 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, dentro do prazo fixado pela Portaria.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos/SEMGER.

 

Parágrafo Único. O impacto financeiro resultante das despesas advindas da execução da presente lei está estimado no quadro a seguir, observando-se o que dispõe a Lei federal nº 101/2000:

 

Período

Impacto Financeiro

01/10/2015 a 31/12/2015

R$ 2.050,50

01/01/2016 a 31/12/2016

R$ 8.202,00

01/01/2017 a 31/12/2017

R$ 8.202,00

01/01/2018 a 30/09/2018

R$ 6.151,50

Total

R$ 24.606,00

 

Art. 4º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

 

Art. 5º A gratificação de que trata esta lei se aplica ao servidor designado como leiloeiro, devendo perceber a importância fixada no Art. 3º, desta Lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 06 de novembro de 2015.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita municipal de Fundão

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.