LEI Nº 1.027, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.
INSTITUI
GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO A LEILOEIRO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS
TERMOS DO ART. 53 DA LEI FEDERAL 8.666/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins desta lei, entende-se por leiloeiro o servidor designado dentre o
quadro de pessoal da administração direta cuja atribuição inclui, dentre
outras, efetivar o leilão dos bens da Administração Pública previamente
avaliados para fixação do preço mínimo de arrematação, em consonância com o
art. 53 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 2º Atendidas as
disposições constantes do artigo anterior, será paga gratificação mensal a ser
atribuída ao integrante designado para compor a função de leiloeiro, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93. Não terá direito a gratificação de que
trata esta Lei, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (não
concursado).
Art. 3º O valor da gratificação mensal a
ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Leiloeiro
devidamente nomeado por Portaria Municipal será de R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensais, no período em que estiver sendo realizado o leilão.
§ 1º O valor da gratificação poderá
ser acumulado com outras gratificações desde que o servidor exerça todas as
funções exigidas em todas designações recebidas.
§ 2º O pagamento da gratificação
prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de
efetiva atuação dos beneficiários, dentro do prazo fixado pela Portaria.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal
de Gestão e Recursos Humanos/SEMGER.
Parágrafo Único. O impacto
financeiro resultante das despesas advindas da execução da presente lei está
estimado no quadro a seguir, observando-se o que dispõe a Lei federal nº
101/2000:
Período |
Impacto Financeiro |
01/10/2015
a 31/12/2015 |
R$
2.050,50 |
01/01/2016
a 31/12/2016 |
R$
8.202,00 |
01/01/2017
a 31/12/2017 |
R$
8.202,00 |
01/01/2018
a 30/09/2018 |
R$ 6.151,50 |
Total |
R$ 24.606,00 |
Art. 4º A gratificação disciplinada nesta
Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 5º A gratificação de que trata esta
lei se aplica ao servidor designado como leiloeiro, devendo perceber a
importância fixada no Art. 3º, desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Prefeita Municipal, em 06 de novembro de 2015.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita municipal de Fundão
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.